Boa Tarde Auriete ,
Resumindo , mas é bom ler abaixo ok , Esse NCM está sujeito ao diferimento , e assim nas notas de compra terá que vir pra você há 12% , não alíquota interna de seu Estado Ok.
NCM Descrição
6403 Calçados, polainas e artefatos semelhantes
Base Legal do Diferimento
Item VII da Subseção II da Seção IV do Apêndice II do RICMS/RS
É diferido para etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% do valor da operação, nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria para estabelecimento industrial ou comercial destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.
SUBSEÇÃO II
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1°-A, II
Acrescentado pelo Decreto n° 43.641/2005 (DOE de 24.02.2005), efeitos a partir de 01.03.2005
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria para estabelecimento industrial ou comercial destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. Acrescentado pelo Decreto n° 44.519/2006 (DOE de 30.06.2006), efeitos a partir de 30.06.2006
DA RESPONSABILIDADE
Art. 1° - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:
a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;
NOTA 01 - Tratando-se de mercadoria adquirida pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, considera-se ocorrida a saída subsequente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor. Alterado pelo Decreto n° 52.917/2016 (DOE de 19.02.2016), efeitos a partir de 01.02.2016 Redação Anterior
NOTA 02 - Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4°, § 2°, estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1°, X. Alterado pelo Decreto n° 52.917/2016 (DOE de 19.02.2016), efeitos a partir de 01.02.2016 Redação Anterior
b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;
c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; Alterado pelo Decreto n° 52.495/2015 (DOE de 05.08.2015) efeitos a partir de 05.08.2015 Redação Anterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4512 - No art. 9° do Livro I:
a) no inciso XXV, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."
b) no inciso LXXXIV, fica revogada a nota 02;
c) no inciso CII, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."
d) no inciso CIX, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - Para eleito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."
e) no inciso CXVII, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."
f) no inciso CXX, é dada nova redação à alínea "a" da nota 03, conforme segue:
"a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;"
ALTERAÇÃO N° 4513 - No art. 53 do Livro I, é dada nova redação à alínea "c" do § 1°, conforme segue:
"c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3° da Lei n° 13 036, de 19/09/08."
ALTERAÇÃO N° 4514 - No art. 142 do Livro II, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - A escrituração dos livros fiscais pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional será regulada por legislação específica."
ALTERAÇÃO N°4515 - No art. 1° do Livro III, é dada nova redação à alínea "c" do § 1°, conforme segue:
"c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3° da Lei n° 13.036, de 19/09/08."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, cm Porto Alegre, 4 de agosto de 2015.
Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
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