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Direito ao Crédito do icms

Marcílio Silva

Marcílio Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 23:08

Boa noite a todos, apesar de já ter lido bastante coisa a este respeito aqui neste forum, gostaria de tirar algumas dúvida e ao mesmo tempo ter uma horientação.

É o seguinte sei que na compra de imobilizado para uso direto na produção, nós dar direto a credito do icms, em suaves 48 parcelas ( se não for isto mim corrijam), pois então estou percebendo que o contador anterior não se creditou deste imposto, e tenho maquinas que não alcançaram 48 meses. gostaria de saber se posso mim creditar deste restantes de meses que faltam para completar estes 48 meses.

os imobilizados são máquinas utilizadas na produção, é uma empilhadeira usada para o carregamento do material produzido.

Tópico movido por Wilson Fernando A. Fortunato para esta sala em 28 de julho de 2009 às 07:01:42.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 08:48

Quando voce comprou essas maquinas??

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 13:39

Quando alguns clientes meus compram ativos, eu faço o lançamento atraves da nota fiscal de Entrada do mesmo, aproveitando o credito de ICMS destacado na Nota Fiscal.
Foi por leasing a compra???

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 29 julho 2009 | 08:41

Para não se confundir eu faria o lançamento da nota fiscal com o codigo de Ativo e me creditar-se do ICMS, pois se eu creditar de pouco em pouco fica ruim de controlar.
E melhor voce fazer o lançamento da nota uma unica vez!
Espero ter ajudado.
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Marcílio Silva

Marcílio Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 29 julho 2009 | 13:44

Este lançamento que você se refere é no final do prazo? não entendi direito, porque eu sei que tenho direito ao crédito, mais não posso mim creditar deste valor de uma unica vez, o credito terar de ser dividido em 1/48 avos, confirma esta informção.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 29 julho 2009 | 13:47

Não conheço esse tipo de procedimento, vou verificar junto a legislação.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Francis de Souza Matos

Francis de Souza Matos

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 19:32

Caro Silva

O conceito para tomar o crédito é que o bem esteja gerando produtos tributáveis!

Faça um histórico e divida por 48, faça o CIAP, pois o direito é dado por período, sendo assim, são 48 períodos.

Certifique que nesses 48 períodos as máquinas funcionaram, salvo as parcelas do futuro, a empilhadeira que transporta produtos (tributáveis) poderá ser tomado o crédito.

Agora uma pergunta: Como vc tem certeza que deve tomar crédito de ICMS de uma empilhadeira? Qual o critério usado?


Francis S Matos

Francis de Souza Matos
Gerente de Contabilidade e Fiscal/Pós Graduado em Controladoria e Método de ensino
São Paulo - SP
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 21:08

Silva,

Ressaltando que o crédito deverá ser apropriado conforme a Lei complementar 102/00

"§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:" (NR)

"I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;" (AC)

"II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;" (AC)

"III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;" (AC)

"IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;" (AC)

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Bruno Cabrini Pereira

Bruno Cabrini Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 08:13

Bom dia,

Gostaria que alguém esclarecesse essa dúvida. Não encontrei embasamentos sobre esse caso.

Houve uma aquisição de uma empilhadeira para imobilizarmos e será utilizado a maior parte no almoxarifado. O centro de custo que esse bem será cadastrado e será depreciado é do almoxarifado.

Minha dúvida é: Se esse bem será utilizado em produtos tributados, credito os 1/48 avos?

Agradeço desde já por quem me ajudar.

Atenciosamente,

Bruno Cabrini Pereira
Pompeia/SP

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 09:05

Bruno,

A aquisição de bens para o ativo imobilizado, gera crédito fiscal. Gentileza ler a lei complementar 102/00, combinado com o RICMS/SP.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Bruno Cabrini Pereira

Bruno Cabrini Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 07:41

Bom dia, Lucas, tudo bem?

Conforme leitura realizada, não encontrei sobre aproveitamento de crédito de 1/48 avos sobre veículos(empilhadeiras).

Segue:

"Art. 20......................................... ..........."

"§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:" (NR)

"I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;" (AC)

"II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso 1, em relação à proporção das
operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo
período;" (AC)

"III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;" (AC)

"IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;" (AC)

"V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente; antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio;" (AC)

"VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e" (AC).

"VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito
será cancelado." (AC)


Por gentileza, teria como tirar a minha dúvida sobre esse quesito?

No aguardo.

Atenciosamente,

Bruno.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 11:41

Bruno,

O direito ao credito abrange os ativos incorporados na empresa. Conforme exposto por você na legislação interna de SP, ipsis litteris:

"§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:" (NR)

O conceito de ativo permanente está figurado nas aquisições em geral de bens que sejam empregados para o funcionamento da empresa, salvo se o Estado de SP tiver alguma ressalva.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Bruno Cabrini Pereira

Bruno Cabrini Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 14:54

Boa tarde, Lucas.

Esse embasamento não diz respeito de termos direito a crédito de ICMS 1/48 avos em ativos incorporados na empresa. Ainda me deixou dúvidas.

"§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:" (NR).

Teria como você me ajudar se posso ou não creditar desse imposto? Será que há outro embasamento que você conheça?

No aguardo,

Atenciosamente,

Bruno.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 19:47

Olá, boa noite !

Sobre aquisição de bens do imobilizado, mercadorias para revenda e matérias primas, o direito do crédito existe e está previsto no artigo 61 do RICMS-SP, desde que cumpridas as obrigações previstas neste artigo:

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 58.391, de 14-09-2012

SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

2 - não for a primeira via.

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

§ 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

§ 9º - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007)

§ 9º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.


§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.

§ 12 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.

§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, “caput”). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

§ 14 - Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação: (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

1 - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;

2 - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

3 - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

Fonte: SEFAZ - RICMS-SP

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