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CFOP de substituição tributária

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 15 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 16:46

Olá Boa tarde

Tenho um cliente que está efetuando uma venda de produtos que se classificam no CFOP 5.405, gostaria de saber em qual código se enquadraria a mesma situação mas efetuando a venda fora do estado, uma vez que não se encontra na tabela do CFOP o código 6.405.

Desde já
Agradeço!

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 17:06

É o 6.404.


Abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 17:21

CFOP's (Código Fiscal de Operações e Prestações) na Substituição Tributária.

Finalidade

Os CFOP - Códigos Fiscais de Operações e Prestações - aplicáveis nas entradas e saídas de mercadorias, bem como nas utilizadas em prestações de serviços, são números criados com a finalidade de descrever qual o tipo/natureza da operação ou prestação que está sendo realizada.

Utilização

Os CFOP devem ser utilizados na emissão das Notas Fiscais nos modelos 1 e 1A; Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento de Transporte Aéreo de Cargas, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; no preenchimento dos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, bem como em alguns documentos fiscais a serem apresentados ao fisco.

Onde lançar

Nas Notas Fiscais, o CFOP deve ser lançado em campo específico localizado no quadro "EMITENTE"; na Nota Fiscal de Serviço de Transporte e nos Conhecimentos de Transporte, o campo reservado ao CFOP fica próximo ao quadro com os dados do emitente, e nos Livros de Entrada e Saída, na coluna "CÓDIGO FISCAL".

A) Mais de 01 CFOP no mesmo Documento Fiscal - Ao ser emitida, uma mesma Nota Fiscal pode conter operações que se enquadrem em diferentes CFOP; nesta situação, o emissor deve indicá-los:

no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE"; e

no quadro "DADOS DO PRODUTO" na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

B) Escrituração de Nota Fiscal com mais de 01 CFOP - Na escrituração de uma Nota Fiscal que contenha mais de um CFOP, o contribuinte deve efetuar os lançamentos em tantas linhas quantos forem os CFOP, ou seja, o valor referente a cada um dos códigos será escriturado independentemente, acarretando um desdobramento do valor total constante da Nota Fiscal.

CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES DE ENTRADAS

1.400 - 2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - 2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, ou produção rural decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 - 2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - 2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 - 2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - 2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411 - 2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 - 2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 - 2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS

5.400 - 6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - 6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 - 6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

5.403 - 6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - 6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 - 6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - 6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária'.

5.411 - 6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - 6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 ou 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 - 6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 ou 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - 6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 - 6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 15 anos Quarta-Feira | 29 julho 2009 | 07:46

Olá Bom dia!!!

O código 6.404 ele se refere a: "vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente"
O que eu entendo que não seria o caso, pois, meu cliente se enquadra na situação substituído

Quanto aos produtos, em alguns estados foram firmados o convenio em outros não.

Meu e-mail é: @Oculto

Editado por Ta em 29 de julho de 2009 às 07:52:14

Anderson Quirino

Anderson Quirino

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 11:51

Bom dia!

Estou com dúvidas quanto a utilização correta dos CFOP´s em relação as mercadorias sob o regime da substituição tributária.
Um empresa RPA contribuinte paulista apresenta as seguintes operações de venda com mercadorias sujeitas ao regimes da S.T.:
1º) Venda de mercadoria de produção do estabelecimento
2º) Venda de mercadoria adquirida de terceiros que já veio com o imposto retido por ST
3º) Venda de mercadoria adquirida de terceiros em que efetuei o recolhimento da ST no momento da entrada em meu estabelecimento

Considerando que as 3 situações de vendas foram internas (SP), qual o CFOP deverá ser utilizado para cada caso apresentado?

Obrigado

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 13:13

Venda de produção do estabelecimento 5.401 ou 6.401 observar se a protocolo
Venda de mercadoria com retençao antencipada 5.405 ou 6404, cuidado aqui vale verificar se a protocolo
Venda mercadoria recolhida em condições de subst 5403 ou 6.404, observar protocolo

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 16:49

Boa tarde.
Empresa do Lucro Presumido (industria de alimentos), está comprando mercadorias de outra Industria (por exemplo: Linguiça). Na nota Fiscal veio destacado o ICMS NORMAL e o ICMS-ST. No meu registro de entradas, como devo fazer este lançamento? Eu me credito do ICMS NORMAL ou não? ? E o ICMS-ST, informo somente em OBSERVAÇÕES?
Agradeço antecipadamente!

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 22:59

Boa Noite - Patricia

Voce não podera se creditar do ICMS normal que veio na nota fiscal de compra.

LUIS URTADO
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"Nunca Esteja Associado ao Problema; Esteja Associado à Solução." (Pedro Bobone)

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IVAIR DE ALMEIDA LEMES

Ivair de Almeida Lemes

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 08:35

Bom dia !!!

Na venda de mercadorias sujeita ao ICMS - ST, neste caso para um cliente no Estado de MG, sendo as mesmas descritas no Protocolo 49/2008, no danfe de saída, deverá ser impresso os valores nos campos B/C Icms, Vr. Icms, B/C Icms ST e Vr. Icms ST ???

No aguardo,

Ivair

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 09:38

Bom dia - Ivair de Almeida Lemes

Mas este seu cliente de MG ira recebnder, as mercadorias, existe protocolo entre SP X MG.

LUIS URTADO
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E-mail: @Oculto

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Cinara de Oliveira

Cinara de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 14:20

Boa tarde!
Trabalho em uma farmácia, recebemos uma nota de perfumaria de dentro do estado (RS) com os seguintes dados:

CST: 060
CFOP: 5403

Bc de ICMS, ICMS destacado,BC ICMSST e ICMSST destacado estão nas informações complementares, não estam destacados no corpo da nota.

Eu achava que por ter ST destacado o CST deveria ser 010. Liguei p/ nosso fornecedor que afirmou o ICMS foi pago na entrada pela empresa, que a nota estava correta do jeito que nos foi enviada.


Eis a minha dúvida: qual o correto?Como lançar essa nota no sistema?
Lanço ela como 060 e coloco todos os dados que estão nas informações complementares nos seus devidos campos, ou lanço como 010?

Obrigada!!!

André Medeiros

André Medeiros

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 14:33

Ola boa tarde.

Qual o CFOP correto para as operações de Saida de uma industria optante pelo simples nacional ao qual esta obrigada a recolher antecipadamente o ICMS por substituição trib.(substituto) em suas saidas dentro e fora do estado de sao paulo para clientes que nao sejam consumidores finais do produto???

Obrigado.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 15:01

Olá André boa tarde!!!


Se a venda for efetuada dentro do estado de São Paulo, terá duas situações a analisar:

1º - 5.401 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

2º - 5.402 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO

Caso a venda seja fora do estado, será a mesma situação mas com os códigos

6.401 ou 6.402

Espero ter ajudado!!

André Medeiros

André Medeiros

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 16:46

Ola Ta Muito obrigado pela ajuda. Tirou todas minhas duvidas.

Caso alguem possa confirmar esse procedimento, agradeço desde ja...

Nesse mesmo caso que postei logo acima o recolhimento quando feito quando utilizo o codigo CFOP 5401, deve ser feito pela GARE 063-2, e mesmo tendo feito esse recolhimento ao se gerar o DAS devo pagar novamente o ICMS que sera calculado para pagamente desta guia do simples nacional.
Visto que é feito a adição do valor da Substituição trib. no total da nota fisca, quer dizer que a empresa é restituida pelo cliente do valor ao qual ela recolheu pela gare.
Devendo assim realmente pagar novamente o ICMS ao se emitir o DAS.
Esta correto??

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 17:27

Em resposta a sua pergunta, informo que, o substituto tributário deverá recolher uma GARE nas operações internas com substituição tributária, conforme código descrito abaixo:

146-6 - Substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)

No DAS deverá informar Venda de mercadoria "Sem substituição tributária", para que seja calculado o ICMS da Operação Própria.

Elias Nunes

Elias Nunes

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 11 anos Sábado | 9 março 2013 | 21:10

Boa noite.

Qual CFOP devo utilizar no seguinte caso?

Uma empresa (sorveteria), compra mercadorias que serão utilizadas na composição do produto final, ou seja, a calda entra como produto líquido, é colocada na máquina de sorvete, onde é congelada e posteriormente vendida em seu estado sólido, pura ou acompanhada de outros complementos. Neste processo todo ocorreu industrialização? Qual o CFOP que utilizo na entrada da calda, que foi transformada de líquido para sólido? Ocorreu industrialização neste processo? E na venda, qual CFOP utilizo? 5405? 5403? Lembrando que sorvete tem substituição tributária em São Paulo.

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