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Emissão de nota fiscal (Zona Franca de Manaus)

RAFAEL LEME DELFINO

Rafael Leme Delfino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 10:59

Bom Dia!

Pessoal,

Estou vendendo mercadoria para zona franca de manaus, essa mercadoria é isento de IPI conforme NCM. Gostaria de saber qual procedimento devo tomar com relação a recolhimento do ICMS?



Fico no Aguardo!

Desde já agradeço pela atenção.





Atenciosamente.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 10:53

Isento do ICMS, conforme artigo 84 do anexo I, RICMS/SP:

Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que:

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2018 | 16:08

Boa Tarde
Nesse caso mesmo que seja para a ZONA FRANCA DE MANAUS, a operação será tributada pelo ICMS diretamente no PGDAS-D de acordo com o seu anexo.
caso seja não contribuinte será com o CFOP 6.101/6.102 e para não contribuinte do ICMS CFOP 6.108

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
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Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

ROSANGELA MARIA DA CRUZ

Rosangela Maria da Cruz

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2018 | 16:18

Olá Fernando Bento

Muito obrigada pelo retorno. Só me esclarece mais uma dúvida: o fato desse destinatário da Zona Franca ter inscrição na SUFRAMA, muda alguma coisa quanto a emissão da nota? Não sei se fui clara, me perdoe se não fui ... rsrsrs

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2018 | 17:04

Boa Tarde
Somente pelo fato de estar na Zona Franca ter inscrição na SUFRAMA.
de regra não muda na emissão da nota fiscal
pois o PIM somente será gerado quando aplicar um beneficio fiscal de isenção do ICMS ou a suspensão do IPI.
no qual não é sua situação
at.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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José Eduardo Salim

José Eduardo Salim

Iniciante DIVISÃO 3, Sócio(a) Gerente
há 5 anos Segunda-Feira | 3 dezembro 2018 | 14:58

Boa tarde!
Estou buscando informações referente faturamento para Manaus.
Cliente afirma que tenho que dar desconto em NF dos impostos, mesmo que nós estejamos enquadrado no Simples Nacional.
Alguém pode me ajudar a entender qual imposto e qual percentual que devo dar de desconto?
Obrigado
José Eduardo

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 3 dezembro 2018 | 15:21

Boa Tarde Jose Carlos
Temos a seguinte situação
Se verificar ao Convênio ICMS 65/88, menciona que pode ser aplicada a isenção do ICMS, desde que o destinatário tenha inscrição no Suframa habilitada e a mercadoria seja destinada a industrialização e comercialização, no qual deve conter o desconto do ICMS.
Se verificar , o artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, veda a utilização de benefícios fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nas situações previstas nas legislações da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal que alterem os elementos quantitativos da carga tributária devida por essas empresas.
Considerando que sua empresa esteja no Estado de SP, a legislação paulista permite que as empresas do simples nacional apliquem a isenção do ICMS
conforme o artigo 8 do RICMS/SP e a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5431/2015, de 25 de Junho de 2016, nesse caso deve informar para o valor do ICMS desonerado e desconto da nota fiscal a alíquota do Simples Nacional do PGDAS-D.


FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2018 | 15:53

Pessoal,

Aproveitando o tópico, gostaria de fazer uma pergunta:

Há um CFOP específico para NF-e de "Outras Saídas" para Zona Franca de Manaus?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

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