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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ISS retido na fonte (responsabilidade)

ALESSANDRA DE CASSIA VITORINO

Alessandra de Cassia Vitorino

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 15:44

Boa tarde Pessoal!

Quando o ISS é devido no local da prestação e o prestador é do simples e é do município do local da prestação e o tomador tb é o mesmo municipio , ou seja tudo no mesmo município a responsabilidade do recolhimento do ISS é de quem ?

Diogo

Diogo

Prata DIVISÃO 3, Assistente
há 7 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 17:08

Boa tarde,

Qual foi o serviço realizado ? Qual é o município ? O serviço foi realizado na empresa do tomador ?

ALESSANDRA DE CASSIA VITORINO

Alessandra de Cassia Vitorino

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 17:19

O Serviço é o 7.10 e 7.09 Ambos de Jaragua do sul/SC. Como é uma obra ele foi realizado para a Obra (canteiro, no escirtorio) não tem como saber o local mas a nota do emitente vem como municipio da prestação Jaragua do Sul, ou seja o mesmo do emissor quanto do tomador.

Camila

Camila

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 junho 2017 | 11:22

Bom dia,

Também tenho dúvidas quanto a retenção do ISS:
Como saber quem é o responsável pela retenção do ISS (se o tomador ou o prestador) e onde o imposto é devido (se no estabelecimento prestador ou do tomador)?

Pelo que eu entendi, os art. 6º, § 2º da LC 116/03 e art. 7º do Decreto 10.514/91 definem as hipóteses em que o tomador é o responsável, sendo assim, surge minha dúvida de qual art. devo seguir no caso abaixo:

1) Uma empresa imobiliária localizada em São Gonçalo (RJ) contratou uma outra também localizada em São Gonçalo (RJ) para realizar serviço de corretagem de venda. Quem é o responsável e onde o imposto é devido nesse caso?

Pelo art. 7º, XIV do Decreto 10.514/91, são responsáveis::
XIV - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

Então, por esse artigo, posso considerar que a empresa tomadora seria responsável.

Mas pelo art. 6º, § 2º da LC 116/03, a empresa tomadora não se aplica como responsável.

Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.


Eis então minha dúvida, tomdora é ou não responsável?

2) Outro exemplo: uma empresa localizada em São Gonçalo (RJ) que contratou uma outra localizada no Rio de Janeiro para elaboração de laudos judiciais (serviço item 17.09.02). Quem é o responsável e onde o imposto é devido nesse caso?







Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 14:30

Cara Alessandra de Cassia Vitorino,

Como tudo está ocorrendo no mesmo município, no caso Jaragua do Sul/SC, vc terá de ver se existe algo na legislação de Jaragua do Sul/SC sobre retenção, se não existe, ou seja, a legislação for omissa, pessoalmente, acho que é indiferente quem vá recolher, mas se existir alguma determinação legal do município vc deve seguir essa legislação.



Cara Camila,

Muito bem colocado o início da sua dúvida, retenção e recolhimento são duas coisas distintas.

O art.3 da LC 116/2003 determina onde o ISS deve ser recolhido se no local do estabelecimento ou no local onde o serviço foi executado.

Já o art. 6 deixa a cargo dos municípios decidirem quem vai fazer esse recolhimento que a princípio é responsabilidade do prestador de serviço. O município pode criar a figura do substituto tributário (ou algo similar) transferindo a responsabilidade do recolhimento para o tomador de serviços. Portanto, nesse caso somente a legislação do município poderá determinar que será o tomador e não o prestador quem irá recolher o referido imposto.

Portanto para tirar a sua duvida é necessário saber o que a legislação de São Gonçalo determina?


Att, Reinaldo Fonseca


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