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ICMS Antecipado Parcial - Código 113011 PIAUI

Xavier

Xavier

Iniciante DIVISÃO 5
há 7 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 11:40

Prezados (as) bom dia.

Peço ajuda aos senhores quanto a esta duvida.

Saída de documentos fiscais pelo CFOP 6949 para o estado do Piaui.
Na entrada desta NF foi cobrado pelo Fisco o ICMS Antecipado Parcial - código 113011. A duvida é, quem será responsável pelo recolhimento desta antecipação? O Remetente ou o destinatário?

Fico no aguardo de um parecer dos Senhores(as).

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 15:20

Responsável é o destinatário, conforme artigo 96, 766 e 770, todos do Regulamento do ICMS do Pauí, Decreto nº 13.500/2008:

Art. 96. Os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, estão obrigadas ao recolhimento do ICMS devido a título de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, a ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias neste Estado.
Parágrafo único. A base de cálculo para fins de cobrança do imposto devido a título de antecipação parcial é o valor da operação e/ou prestação praticado pelo remetente da mercadoria ou bem.
...
Art. 766. Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos.
...
Art. 770. O ICMS antecipado parcial e o ICMS Diferencial de alíquota, de que tratam os arts. 766 e 767, serão pagos na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, neste Estado, observado o disposto nos arts. 116 a 121 deste regulamento, em relação ao diferimento do pagamento.

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