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CFOP 5101 ou 6101?

Elisete Rocha Lacerda

Elisete Rocha Lacerda

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 10:17

Estou com um problema, o que considero para emitir uma Nota Fiscal, o CNPJ ou o Local de Entrega? Tenho as duas situações:

Empresa localizada em Belo Horizonte e Local de entrega no Rio de Janero e Empresa localizada em São Paulo com Local de entrega em Belo Horizonte.

A Contabilidade não consegue me informar com precisão qual CFOP utilizo em cada situação e preciso emitir essas notas.

Alguém pode por favor me ajudar?

Obrigada!

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 11:52

Elisete, a nota fiscal que voce faturar, voce emite com o CNPJ de quem vai te pagar efetivamente com o devidos impostos, para a entrega você coloca o CFOP 6949, simples remessa, na nota fiscal voce descrimina a nota da qual voce faturou (DATA, NUMERO, PJ da Pessoa que adquirio).
Esse é o meu entendimento
Espero ter ajudado
Abraço

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 14:00

José Carlos,

O que disciplina o diferencial de alíquotas no estado de São Paulo, é o Inciso XV-A, do Art. 115, do RICMS/2000, cfe. transcrevo abaixo.

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

§ 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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