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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS - Empresa excluída do Simples

Isabelle da Conceição

Isabelle da Conceição

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 6 junho 2017 | 22:14


Gostaria de saber se uma empresa que foi excluída do SIMPLES pode utilizar os créditos de quando fazia parte do SIMPLES, agora que está excluída. Ou a empresa perde esse direito ao crédito.

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 16:56

Isabelle da Conceição , boa tarde.


Desconheço esta situação de créditos.

Quais são estes créditos quando era enquadrado no SIMPLES?

Oriundos de onde?

Se puder explicar, fica melhor o retorno.


Att.,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 11:28

Bom dia Isabelle,

Empresas optantes pelo simples nacional não podem fazer jus a crédito de imposto conforme dispõe o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.


Contudo, se estiver questionando se pode se creditar de tais impostos fora do regime simples nacional a cada aquisição a resposta é sim, porém depende, porque nem todos podem ser compensados, pois varia de acordo com o regime de tributação.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 11:46

Isabelle da Conceição, bom dia.

Precisa verificar algum dispositivo legal na legislação estadual do RJ.

No estado de SP, contem uma portaria CAT de 2010 que disciplina os procedimentos a serem realizados, quando a empresa é excluída do SN, ela pode se creditar do ICMS das mercadorias que tem em estoque, mas contem uma series de regras a serem verificadas.

Att,
Yuri Monsani

“Se nada nos salva da morte, pelo menos que o amor nos salve da vida.” (Pablo Neruda)

Isabelle da Conceição

Isabelle da Conceição

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 09:27

Entendo, Yuri. Na verdade, o que gostaria de saber era isso mesmo.
Saber se a empresa, que agora é Lucro Presumido, pode se creditar do ICMS das mercadorias que tem em estoque. Sendo que esse estoque foi comprado no período em que ela era SIMPLES e não podia fazer jus a crédito do imposto. Penso que, talvez haja um jeito, só me resta encontrar a solução no RJ.

Obrigada pela ajuda de todos!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 11:16

Bom dia Isabelle,

Perdoe, mas passou despercebido este ponto.

Vide o artigo 29 da Oculto18&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC223439&_adf.ctrl-state=i4jofe8cd_9" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Resolução SEFAZ nº 720/14

Seção II

Dos Procedimentos a Serem Adotados Após a Exclusão

Art. 29. A ME/EPP excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos 29 e 30 da LC n.º 123/06, deverá, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no CAD-ICMS, adotar as seguintes providências:

I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as tributadas das não-tributadas, nestas últimas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário;

II - apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal de aquisição;

III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso II do caput deste artigo, no RAICMS, a título de "outros créditos"


É viável também ler o restante pelos procedimentos que devem ser adotados.

Espero te-la ajudado.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 15:48

Boa tarde,
Empresa de SP, excluida do simples a partir 01/01/18 pode usar o crédito do icms ref mercadoria em estoque, alguém tem base legal?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Bruno Estevan de Jesus Moreira

Bruno Estevan de Jesus Moreira

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 11:59

Aqui no Paraná no DECRETO N.º 7.871, de 29.9.2017
Capítulo II
Seção III
Art. 9 diz o seguinte:

Art. 9.º Nas hipóteses de impedimento de recolher o ICMS por
auferir receita bruta superior ao sublimite ou exclusão do regime do Simples
Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às
entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque,
ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas
saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na
impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de
12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

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