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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Correção valor total da nota

Priscila Penteado

Priscila Penteado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 11:46

Bom dia!

Emiti uma nota fiscal, com o valor do ICMS e IPI correto... porém o valor total da nota está menor porque não somou o IPI de um item. A nota é do dia 30/05 e apenas agora vi que meu sistema deixou transmitir uma nota fiscal com o valor total incorreto.

VLR TOTAL PRODUTOS: 2.777,40
VLR IPI: 112,00
VLR TOTAL NOTA FISCAL: 2.857,40

CORRETO: 2.889,40

O que fazer nesse caso?

Att.
Priscila

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 13:06

Cara Priscila Franco,

Pode pedir uma carta de correção para corrigir esse problema.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 7 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 15:00

Ajuste SINIEF nº 1 de 30/03/2007

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 1ºA ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:

"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.".

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 15:21


Não seria o caso, a emissão de uma nota fiscal complementar, tendo em vista que não cabe carta de correção???

A NF-e Complementar será emitida nos casos de:

Reajustamento de preço em razão de qualquer circunstância que implique AUMENTO no valor original da operação ou prestação;

Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original ou para lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo.

Nela ainda deverão estar contidas as informações dos itens a serem complementados, com o devido destaque do tributo (NFe complementar de ICMS) ou com o valor que fora descrito a menor (NFe complementar de valor), uma ainda com a especificação da diferença da quantidade (NFe complementar de quantidade).

A idéia é que a soma das notas complementada e complementar represente a operação correta, tanto em quantidade, valor de produto, e totais da Nota..


2 - O QUE PODE SER CORRIGIDO PELA CARTA DE CORREÇÃO DE NF-E (CC-E)

Conforme as especificações da Receita Federal, os itens abaixo podem ser corrigidos através da emissão de uma CC-e:

· CFOP (Natureza da Operação) – desde que não mude a natureza dos impostos a recolher;
· Código de Situação Tributária – se não houver alteração de valores fiscais;
· Data da emissão da NF-e ou Data de Saída – desde que não exista alteração no período de apuração do ICMS;
· Peso ou quantidade de volumes;
· Dados do Transportador
· Endereço do Destinatário (desde que não mude totalmente)
· Razão Social do Destinatário (somente se não for preciso alterar por completo)
· Dados Adicionais – Quando houver omissão ou erro na fundamentação legal da operação que necessite destes dados ou, por exemplo, quando há algum item da legislação que ampare a saída de produtos com qualquer tipo de benefício fiscal.



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