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CSOSN para CT-e

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 17:43

Prezados. preciso da ajuda dos Senhores.

Para a emissão de Notas Fiscais e CT-e de uma empresa RPA, usa-se o CST 00 (tributada integralmente)!
Para emissão de Notas Fiscais de empresas do Simples nacional, usa-se o CSOSN 101 (quando ela vai destacar o ICMS pago no DAS)!

Minha dúvida é a seguinte:
Uma transportadora do Simples Nacional que emite CT-e e deseja destacar o ICMS pago no DAS, deve usar o CSOSN 101?
Pergunto porque não consta no manual do CT-e 2.0, nenhum tipo de CSONS para empresa do Simples Nacional, o campo está em branco.

Se alguém poder me ajudar!

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 15:32

O Ajuste Sinief da NF-e é o 07/2005.
O Ajuste Sinief do CT-e é o 09/2007.
No Ajuste da NF-e existe a exigência do CSOSN na cláusula terceira, §5º.
No Ajuste do CT-e não consta tal exigêncial.

2) Com relação a NF-e o código 101 será utilizado nos casos em que a operação incida tributação do ICMS no regime Simples Nacional, e for permitida ao destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional.

3) Como visto no item 2 o código 101 relacionado com a NF-e permite crédito, já com relação ao CT-e não se permite crédito fiscal, conforme artigo 59, VI, Resolução nº 94/2011 do CGSN.

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