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XML NF Venda destinatário o mesmo estado e entrega em estado

Jaqueline

Jaqueline

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 17:48

Olá!
Uma empresa de SP realiza uma venda para destinatário também em SP (não contribuinte), porém a entrega será em outro estado. Nesse caso como fazer com o XML?

Atualmente eu tenho os seguintes parâmetros:
ALÍQ. 12% / CFOP 6.101 / TAG idDest =2 (operação interestadual) / COM PARTILHA ICMS EC 87-2015

REJEIÇÃO: CFOP NÃO É DE OPERAÇÃO ESTADUAL E UF EMITENTE IGUAL A UF DESTINATÁRIO.
MSG: 523 NT 2013.005_v1.22
REGRA DE VALIDAÇÃO: CFOP é de operação interestadual (inicia por 2 ou 6) e UF emitente = UF destinatário e CNPJ/CPF emissor diferente do CNPJ/CPF destinatário (NT 2010/004) Exceção: Se a tag UFCons (id:LA06) foi informada com UF diversa do emitente: CFOP iniciado com 2 ou 6 é válido. (NT 2010/010)

Essa tag UFCons é apenas para combustíveis ou é possível utilizá-la em outro segmento (comércio, construção civil, etc)? Qual seria o embasamento legal?

Não podendo utilizar, alguma sugestão de como proceder para ter a validação da NF?

Desde já agradeço a ajuda de todos.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 20:10

Jaqueline,
Quando se tratar de operação com não contribuinte do ICMS a entrega somente poderá ser realizada em local diverso se for feita no mesmo Estado
Exemplo: Venda para não contribuinte de SP com entrega em São Paulo.
Venda para não contribuinte do RJ com entrega no RJ

Esta regra consta do art. 125 do RICMS -SP
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.


e
Convênio ICMS S/N de 1970 - art. 19
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsn_70
§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.


Neste caso, não poderá ocorrer venda para não contribuinte estabelecido em SP com entrega da mercadoria por sua conta e ordem em outro Estado.

Mais informações, consulte o o Blog Siga o Fisco:
https://sigaofisco.blogspot.com.br/



Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Jaqueline

Jaqueline

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 08:52

Bom dia!
Josefina, muito obrigada pela sua resposta.
Não mencionei algo importante, venda para empresa de construção civil!
O estado de SP, por meio de soluções de consultas, dispõe sobre a entrega fora do estado. Mediante isso, entendo ser válida a operação publicada anteriormente e a questão do XML ainda está pendente. Consegue me ajudar?

RC 14662M1/2016
ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA Nº 14662/2016.
I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
II - Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria.
III - Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

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