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manifesto de destinatario

LAURELEY PEIXOTO

Laureley Peixoto

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 11:49

Bom dia, amigos

A empresa que eu trabalho fez uma compra (12/06/17). Acontece que a mercadoria chegou no 14/06, errada. Pelo que eu já li sobre manifesto de destinatário, esse procedimento tem que ser feito no ato da recepção ou no maximo 24 horas depois.

Hoje dia 23/06 ainda não fizeram o manifesto e nem a devolução (o que para mim nesse caso seria o correto).

Pergunto: qual o prazo correto para fazer esse manifesto?? até 24 horas da recepção ou tem outro prazo??


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 11:55

O Ajuste Sinief nº 07/2005, cláusula décima quinta-C, diz que pode ser feito em até 90 (noventa) dias. Esse prazo não se aplica às situações do anexo II do Ajuste Sinief 07/2005 (veja anexo II):

Cláusula décima quinta-C Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II deste Ajuste.

§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

Obs. Após a manifestação poderá corrigi-la no prazo de 30 (trinta) dias, prevalecerá essa última manifestação (ver §2º acima).

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 14:04

Boa tarde Jose Flavio.

Sabe me responder se o Fato do destinatário manifestar o recebimento da mercadoria, tal informação poderá ser consultada no portal da NF-e por qualquer pessoa?

Pergunto pois estou presenciando um caso em que a mercadoria não foi registrada pelo fisco Estadual no ato da passagem para outra UF, o que resulta na não informação de entrada da mercadoria quando consultado no portal da NF-e mediante a chave de acesso do DANFE.

Será se essa informação poderá ser preenchida quando o destinatário Manifestar que realmente recebeu a mercadoria?

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 14:57

Edmar, o Fisco não se manifesta, o próprio nome já diz 'manifestação do destinatário', assim, independente de passar em barreira fiscal (Posto Fiscal) pois é o destinatário (ou contador) que se manifesta com senha pessoal. Observe a cláusula décima quinta-A, V, Ajuste 07/2005:

"Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
...
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
...".

Nem todo destinatário é obrigado a se manifestar (a razão de não encontrar algumas vezes essa confirmação no portal da NF-e), seria bom que todos se manifestassem espontaneamente, seria uma excelente informação para todos envolvidos.
Seja como for, para aprofundamento poderá ler a Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2012/002, que dispõe sobre as especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos da Manifestação do Destinatário: Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada e da NT2013/001, informativo que versa sobre a Obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário nas Operações com Combustíveis.
Também, ver anexo II, Ajuste Sinief 07/2005.
Obs. Os Fiscos podem obrigar outros além dos indicados no anexo II (Nota Técnica 01/2013), conforme cláusula décima quinta-B, §2º. O Ceará, por exemplo, por meio da Instrução Normativa nº 58/2013 obrigou outros contribuintes a se manifestarem. Mas repita-se, nem todos são obrigados, por isso não encontrou no portal da NF-e.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 15:38

Caro José, eu sei que Fisco não utiliza o sistema de manifestação do destinatário. Acredito que você me entendeu errado.

O que eu gostaria saber, se o fato do destinatário se Manifestar possibilita com que outra pessoa possa consultar o Status do DANFE em algum tipo de portal, igual a consulta realizada no portal da NF-e operada pelo Fisco.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 16:01

Edmar, observe que foi respondido isso aí. Seguem trechos da mensagem anterior:
- Nem todo destinatário é obrigado a se manifestar (a razão de não encontrar algumas vezes essa confirmação no portal da NF-e)
- NT2013/001, informativo que versa sobre a Obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário nas Operações com Combustíveis
- Os Fiscos podem obrigar outros além dos indicados no anexo II (Nota Técnica 01/2013)
- O Ceará, por exemplo, por meio da Instrução Normativa nº 58/2013 obrigou outros contribuintes a se manifestarem.
- Mas repita-se, nem todos são obrigados, por isso não encontrou no portal da NF-e.

Veja que tudo isso aí tá na mensagem anterior! Quando você (ou qualquer pessoa) consulta no portal da NF-e é possível que não encontre manifestação, pois a NF-e pode ter sido emitido por um não obrigado.

Como você falou que tem operação que não é registrada na barreira fiscal (e que resulta na não informação de entrada da mercadoria quando consultado no portal da NF-e mediante a chave de acesso do DANFE) , então, eu deixei claro que a manifestação não tem relação com barreira fiscal.
O registro no Posto Fiscal serve para controle administrativo da exigência do ICMS, controle da balança comercial (entrada x saída do Estado), fiscalização, etc.
Assim, quando não encontra no portal é porque o destinatário não se manifestou, não é obrigado a tal. Não é obrigado por legislação interna do Estado (cláusula décima quinta-B, §2º do Ajuste 07/2005) ou anexo II do Ajuste 07/2005 (NT 01/2013).


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