Boa tarde Leandro
É a mesma forma de apuração, até porque o ICMS ST é o ICMS apenas na modalidade de antecipação do imposto incidente nas operações subsequentes.
SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):
I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".
Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00,art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda).
Artigo 283 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, até o dia indicado no Anexo IV, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4°, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)