Caros,
Bom dia!
Apenas compartilhando a ideia mesmo que não haja tanta semelhança.
Recentemente recebemos uma empresa comercial atacadista, importadora de mercadorias e também de licença de uso. Por orientação da contabilidade anterior, a mesma ao adquirir mercadorias com incidência física emitia a DANFE por entender que isto nada mais é do que mercadoria tributada pelo estado e as licenças por serem imateriais tributaria pelo município. Diversos clientes por vezes questionavam o seu modus operandi dizendo que a licença deveria ser tratada como software de prateleira e não como serviço de acordo com o item 1.05 da Lei Complementar 116/03 pelo simples fato de não haver customização de acordo com diversas opiniões de consultorias e afins. Munido de dúvidas nossos coordenadores se propuseram a questionar o fisco paulista sobre o mesmo, porém a versão apresentada foi totalmente duvidosa, ou seja, quando inicialmente foi dado o assunto de que havia importação de licença, logo pensaram em comércio de grande escala, mas voltaram atrás no posicionamento quando nos aprofundamos, desta forma fomos informados de este tipo de operação nada mais é do que serviço tributado pelo município, porém solicitaram que aprontássemos uma consulta à fazenda para melhor entendimento.
Meu cliente importa hardware que somente funciona com a licença disponibilizada via website, não há customização de fato, mas o mesmo só funciona desta forma, há contrato de tudo, inclusive para sua renovação, desta forma estamos operando conforme citado. Errado ou não, ainda estamos nos certificando.