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Incentivos para o COMÉRCIO - ZONA FRANCA DE MANAUS

Dayana Leite

Dayana Leite

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 12:22

Olá

Pretendo abrir uma empresa no Ramo de prestação de serviços e comercialização de peças e acessórios para veículos, gostaria de saber se tenho algum incentivo ou isenção na parte de importação de máquinas que serão utilizadas para as prestações dos serviços. As máquinas entrarão como ativo imobilizado.

Podem me ajudar?
Att

Dayana

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 19:08

Quanto ao ICMS, conforme cláusula primeira do Convênio ICMS nº 65/88 os produtos devem ser destinados a comercialização e industrialização, portanto, não contempla bens destinados ao imobilizado:

"Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
...
§2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal".

2) Observe as condições do benefício para o PIS/COFINS, observe sua situação e enquadre nas normas e saberá se tem ou não benefício!
Com relação ao PIS/COFINS suspensão do PIS/PASEP – Importação e da COFINS – Importação incidente sobre bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
Segue artigo 1º do Decreto nº 5.691/2006:
Art. 1o Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando a pessoa jurídica:
I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, relacionados no Anexo deste Decreto; e
II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na Zona Franca de Manaus e que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

3) Ver art. 14 da Lei 10.865/2004:

Art. 14. As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições de que trata o art. 1o desta Lei.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, de que trata o art. 5oA da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos necessários para a suspensão de que trata o § 1o deste artigo.

4) Ver art. 50 da Lei 11.196/2005:
Art. 50. A suspensão de que trata o § 1o do art. 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. (Vide Decreto nº 5.691)
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
§ 2o A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 1o deste artigo recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de Importação.
§ 3o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o deste artigo, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições na forma deste artigo serão relacionados em regulamento.

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