x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 30.450

Destaque de ICMS em NFe emitida com CFOP 6949

Josiane Malhão Batista

Josiane Malhão Batista

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 11:20

Caros colegas, bom dia!
Fizemos aquisição de algumas peças para um fornecedor localizado no Estado do CE. Porém duas destas peças apresentaram defeito. Como ainda estão em garantia enviamos as mesmas para o fornecedor em Remessa usando o CFOP 6949. Contudo o Fornecedor não que aceitar a NF pelo do ICMS não ter ido destacado. E está nos solicitando uma NF Complementar de ICMS, caso contrario para emitirmos uma fundamentação legal para esse ato. Somos uma Industria localizada no MA.
Espero poder contar com vocês, para resolver essa situação.

Obrigada.

Josiane Malhão Batista

Carlos Roberto deOliveira

Carlos Roberto Deoliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 11:36

Josiane,

Em analise ao art 7 do RICMS do estado de SP so não ha incidencia de ICMS em caso de maquinas , se for esse o seu caso envie esse art ao seu fornacedor mas se for materia prima o item que esta tentando devolver , nesse caso seu fornecedor esta correto .

Espero ter ajudado

Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

NOTA - V. PORTARIA CAT-26/99, de 03-05-99 (DOE 06-05-1999). Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica.

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;

IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do Artigo 2º;

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 28/94, de 27-04-94 (DOU 28-04-1994). Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados;

VII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4º:

a) a União, os Estados e os Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º;

NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 406/68, de 31-12-68 (DOU 31-12-1968). Institui a Lista de Serviços relativa ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios.

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 27-10-1977 (Processo SF- 58.795/68). Fixa entendimento no sentido de que não há incidência do ICM no preparo de concreto em caminhão-betoneira durante o percurso até a obra, considerando encontrar-se tal operação sob a sujeição do ISS.

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/00, de 30-11-2000 (DOE 09-12-2000). ICMS - Dispõe sobre a cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva - Descaracterização do "Contrato de locação".

X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;

XI - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

NOTA - V. LEI FEDERAL - 7.766, de 11-05-1989 (DOU 12-05-1989). Dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário.

XII - a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/06, de 10-10-2006 (DOE 11-10-2006). ICMS - Incidência - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações.

XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;

XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015)

XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.092, de 30-11-2009; DOE 01-12-2009)

NOTA - V. Portaria CAT-245/09, de 25-11-2009 (DOE 28-11-2009). Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 241/02, de 06-11-2002 (DOU 08-11-2002). Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 369/03, de 28-11-2003 (DOU 02-12-2003). Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:

a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

3 - à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que: (Item acrescentado pelo Decreto 53.257, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008)

a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da alínea "b" do item 1;

b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida;

c) cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;

d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;

e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.

§ 2º - Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente.

§ 3º - O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1º será também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:

1 - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;

2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.

§ 4º - O disposto no inciso VII, relativamente à alínea "a", é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 5º - Relativamente às operações e prestações de que trata o inciso XVIII, competirá à Secretaria da Fazenda, quando necessário, dispor sobre as obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.092, de 30-11-2009; DOE 01-12-2009)

NOTA - V. PORTARIA CAT-245/09, de 25-11-2009 (DOE 28-11-2009). Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

§ 6º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso XIII, depende de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.308, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; efeitos a partir de 01-04-2010)

NOTA - V. PORTARIA CAT-14/10, de 10-02-2010 (DOE 11-02-2010). Disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI.

Carlos Roberto de Oliveira
Especialista tributário dono canal Inforfiscall
email : [email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.