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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 16:14

Boa Tarde Priscila ,

Conforme informado a cima , as Entradas estão sendo com ST , nesse caso já está errado que não deveria , a operação tem que conciliar entrada e saída.

Base :

O que se verifica é que a partir de 08/08/2011, o art. 210, IV, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, prevê a não aplicação do regime da substituição tributária previsto no Protocolo 188/09, nas operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. Senão, vejamos:

Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

IV – às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições.
Sendo assim, a entrada de pão, hambúrguer e molho adquiridos para o preparo do lanche que a consulente comercializa não se sujeita ao regime de substituição tributária prevista no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Ou seja , Na hora da compra terá que vender para as padarias , restaures sem ST, e assim fica certo a saída sem ST.

ANA CLAUDIA ALBERTON

Ana Claudia Alberton

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 16:28

Encontramos o seguinte convenio:
CONVÊNIO ICMS 149, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 15.12.15
Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Cláusula segunda A mercadoria ou bem a que se refere a cláusula primeira será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
III - possuir estabelecimento único.
Cláusula terceira O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas na cláusula segunda.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata a cláusula primeira a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
Cláusula quarta Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
ANEXO ÚNICO
1 Bebidas não alcoólicas;
2 Massas alimentícias;
3 Produtos lácteos;
4 Carnes e suas preparações;
5 Preparações à base de cereais;
6 Chocolates;
7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
8 Preparações para molhos e molhos preparados;
9 Preparações de produtos vegetais;
10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
11 Detergentes.

Então como nossa empresa se encaixa nesse convenio, vamos utiliza-lo nas vendas de industrialização, porém as entradas de pães francês congelados está sendo com ST, e estamos fazendo a venda para supermercados com St também.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 16:31

Aqui em SP, a SEFAZ tem publicado respostas a consultas sobre o tema. A seguir uma delas.

Tive problemas com o fornecedores de MASSAS PARA PÃES, que aplicavam a ST. Porem, tenho FEITO uma Declaração a cada pedido, informando que a INDUSTRIALIZAÇÃO do Pão francês ou comum, será em meu estabelecimento. Dessa forma, o fornecedor não aplica a ST, seguindo as regras normais de tributação. Ou seja, recebo a MASSA COM CREDITO DE ICMS e vendo o Pão com débito do Icms, sem ST.


RESPOSTAS DISPONIVEL NO SITE DA SEFAZ SP.

6188/2015 ICMS - Operações internas com massa crua para pão francês e com pão francês pronto - Alíquota - Redução de base de cálculo - Substituição tributária.

I. As operações com massa para pão francês, em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

II.Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes.

III.São aplicáveis ao produto massa crua para pão francês a alíquota de 18% e a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

III.A saída interna de pão francês com destino a estabelecimento paulista que promoverá saída subsequente da mesma mercadoria sujeita-se ao regime da substituição tributária, mas quando destinada a consumidor final ou a adquirente que utilizará o produto em seu processo de industrialização, não é aplicável essa sistemática de tributação.

IV.Aplicam-se à operação interna com pão francês a alíquota de 18% e a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). 29/12/2015

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 16:50

Boa Tarde Ana ,

"EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) A SIMPLES COCÇÃO (COZIMENTO, ASSAMENTO OU FRITURA) DE SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (BAR, RESTAURANTE, PADARIA, ETC.) NÃO SE CARACTERIZA COMO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS E REFEIÇÕES. PORTANTO, É INAPLICÁVEL A ESSA HIPÓTESE A REGRA INSERTA NO INCISO IV, ART. 210, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01. 2) ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 209, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01) A OPERAÇÃO QUE DESTINAR SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) CONGELADOS E EM ESTADO CRU, PARA ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS (BARES, RESTAURANTES, PADARIAS, ETC.). Publicada na Pe/SEF em 16.04.15."

Vocês estão certos em vender com ST.
Nas vendas das padarias e Supermecados eles tem o beneficiamento de Redução de Base de Calculo do ICMS.

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