Karina Duarte de Souza,
Desde 1º de janeiro de 2016 com a uniformização da lista de mercadoria sujeitas ao ICMS-ST, os Estados e o Distrito federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92/2015, substituído pelo Convênio 52/2017.
Assim, o Estado somente pode inserir na Substituição tributária as mercadorias autorizadas pelo Confaz (atual Convênio ICMS 52/2017)
Mas a lista de mercadorias publicada pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 92/2015 e 52/2017 é autorizativa. Os Estados e o Distrito Federal só cobram ICMS-ST se quiserem.
Neste caso citado, mercadoria com NCM 84137010 está na Substituição Tributária no RJ e também consta do Protocolo ICMS 41/2008.
Assim, o fornecedor deverá calcular o ICMS-ST nas operações destinadas a revenda.
Caso a nota fiscal do fornecedor de SP tenha sido emitida sem destaque do ICMS, o destinatário deve solicitar nota fiscal complementar do imposto. Em último cado o destinatário do RJ deve recolher o imposto ao seu Estado.
*Neste caso se a mercadoria for destinada ao consumo, o fornecedor de SP terá de calcular o Diferencial de Alíquotas e destacar no documento fiscal, além de recolher o imposto para o Estado destinatário, neste caso o RJ.
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Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
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