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Remessa p propaganda tem diferencial de alíquota?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 17:27

Olá Priscila Franco

No meu modo de entender haverá sim o diferencial de alíquotas.

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Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 17:33

Cara Priscila Franco, depende do fato, pois essa remessa de propaganda, se estiver vinculada de forma preponderantemente ao serviço de propaganda, e o mesmo é tributado pelo ISS, o que foi enviado pode ser apenas a apresentação física do serviço prestado, o mesmo não tem tributação do ICMS, e não irá gerar diferencial, porém, tem que analisar o que seria essa situação de fato.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 07:22

Bom dia Raphael Barbosa

O Diferencial se apresenta pois ela mesmo disse: "...recebi uma nota fora do estado CFOP 6949 - REMESSA PARA PROPAGANDA...". O CFOP de operação não se caracteriza como sendo um Serviço.

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Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 08:52

Caro Adilson Castro de Queiroz, é que funciona assim, muitas empresas gráficas que prestam o serviço de "propaganda" criam as artes e imprimem esta arte criada, como a preponderância é a arte, o que incide é o ISS.
Para que essa arte circule até o destinatário, é emitido uma NF com o CFOP 5.949/6.949, apenas par circulação do material sem incidência do ICMS, pois não se trta de uma mercadoria, e sim de uma representação gráfica do serviço prestado.
Nestes hipóteses, não há incidência do ICMS, muito menos do diferencial de alíquotas, pois os serviços gráficos personalizados sobre encomenda, é tributado pelo ISS, como já decidido pelo STJ, independente da circulação de "materiais". É esta situação que mencionei.
Qualquer dúvida pode analisar a Súmula n. 156 do STJ.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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SUZIANA TEIXEIRA

Suziana Teixeira

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 15:44

Boa tarde!
Estou com um caso parecido... minha empresa optante pelo simples nacional (comércio de roupas) recebeu uma mercadoria como display, livros com fotos da marca, copos... e a nota veio como 6.949 remessa de material promocional, e foi destacado o icms nesta nota. Como essa mercadoria entrará para uso e consumo na minha empresa gostaria de saber se devo recolher o diferencial de alíquotas.

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