Edmar Favacho Galvão
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade Bom dia Sabrina.
Primeiramente, obrigado pelo reconhecimento.
Quanto as suas dúvidas, seguem a baixo o meu entendimento:
1) Exemplo: Uma transportadora de São Paulo, do SIMPLES NACIONAL, que inicie sua prestação de serviço de transporte na BA para outro município dentro desse mesmo estado, deverá recolher o ICMS antecipado pela alíquota interna da BA( a qual seria 18%) ??? Ele aplicaria os 18% sobre o valor da operação e recolheria no site da SEFAZ BA num código de receita relacionado a transporte??
Resposta: Nesse caso o imposto é devido por substituição tributária, devendo ser recolhido de forma antecipada, pelo remetente/destinatário quando contribuintes do Estado, ou pela própria transportadora situada em outra UF, baseada na alíquota de 18% e gerando a Guia no portal da GNRE sobre o código 100030 .
2) Esta mesma empresa do SIMPLES NACIONAL, prestando serviço de transporte para não contribuintes de outro Estado, não deverá recolher o DIFAL por conta do ADI 5464 do STF, mas aplicará qual alíquota na prestação de serviço?? Apenas a interestadual??
Resposta: Se o transporte for iniciado em outra UF no âmbito interestadual destinado a não contribuinte sobre a cláusula FOB (destinatário é o tomador), realmente não haverá ICMS DIFAL pelo fato da transportadora ser optante do simples nacional, assim, o alíquota a ser aplica é a interestadual mesmo (12%).
Observação: O transporte sendo CIF (remetente é o tomador), mesmo a transportadora não sendo optante pelo Simples não haverá a incidência do ICMS DIFAL
Se ainda mantiver alguma dúvida, volte a postar.
Rosângela, a resposta é não, e a base Legal pode ser a ADI 5464 contida pergunta nº 2 explicado aqui.
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]