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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 14:07

De forma simplista, é assim:


VALOR DO PRODUTO R$ 100,00
IVA ANTIGO 65,94% R$ 165,94
ICMS DE VENDA AO CONSUMIDOR 18,00% R$ 29,87
ICMS SOBRE A COMPRA 18,00% R$ (18,00)
ICMS ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA R$ 11,87
VALOR DO PRODUTO R$ 100,00
PREÇO FINAL DO PRODUTO R$ 111,87



VALOR DO PRODUTO R$ 100,00
IVA NOVO 71,48% R$ 171,48
ICMS DE VENDA AO CONSUMIDOR 18,00% R$30,87
ICMS SOBRE A COMPRA 18,00% R$ (18,00) AUMENTO
ICMS ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA R$12,87 8,402%
VALOR DO PRODUTO R$100,00 AUMENTO
PREÇO FINAL DO PRODUTO R$112,87 0,8914%

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 10:44

Um Bom Dia Rodrigo!!!

Sim, aplica-se as empresa do SN, as mesma regras as empresas RPA, quando se assume a condição de SUBSTITUTO TRIBUTARIO.


RICMS- SP SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO RETIDO

Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.137, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009)

§ 1º -..............

§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”:

1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

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