Veículo sujeito a substituição tributária, atualmente, Convênio ICMS 199/2007, porém, como o Convênio ICMS 52/2017 está suspenso, entendo que o Convênio 199/2017 também está.
Assim, aplica-se as regras do Convênio anterior, Convênio 132/1992.
Existem 3 (três) tipos de BC de ST para veículos:
BC fixado por órgão competente (no Brasil não existe essa BC) - Cláusula terceira, I, Convenio 132/1992.
BC sugerido pelo fabricante (atualmente é a adotada) - Cláusula terceira, I, Convênio 132/1992.
Na falta das duas anteriores o Fisco determinaria - Cláusula terceira, II, Convênio 132/1992.
Portanto, a BC da ST atualmente é sugerida pelo fabricante.
Como está revendendo para outro Estado deverá solicitar o ressarcimento ao Estado de São Paulo (cláusula segunda, §1º, Convênio 132/1992).
No mais, o cálculo é muito simples. Com a BC sugerida pelo fabricante (consta na NF-e de aquisição do veículo) aplica a alíquota interna do Estado de destino e deduz o crédito destacado na NF-e (imposto da obrigação própria de 12%).
Enviar por GNRE a favor do Estado de destino o ICMS retido. Tal valor deverá ser adicionado ao valor total da nota fiscal a fim de ser pago pelo comprador do veículo, então, irá repassar ao Estado de destino esse valor via GNRE, como dito.