Diferencial de alíquota não poder coexistir na operação com ICMS ST, ou o valor recolhido será a titulo de DIFAL ou será a título de ICMS ST. Se você mencionou que o contribuinte é consumidor final, estamos diante de uma situação que demande o pagamento do DIFAL.
Esse destinatário em São Paulo é contribuinte ou não-contribuinte? Em se tratando de contribuinte, esqueça a suspensão do diferencial de alíquotas, pois essa dispensa que você mencionou, é nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, por conta da liminar concedida pelo STF que fez a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 perder a eficácia.
Em São Paulo, existe as seguinte possibilidades de recolhimento do Diferencial de alíquotas POR OCASIÃO DA ENTRADA DA MERCADORIA no território paulista oriundas de outras Estados, quando o Adquirente for Simples Nacional, a saber:
- uso e consumo, ativo imobilizado, comercialização e industrialização;
Art. 115, inciso XV-A
Em se tratando de empresas do regime normal:
- uso e consumo e ativo imobilizado.
Art.117 do RICMS/SP.
Se o destinatário em São Paulo, está solicitando o destaque do difal na nota emitida pela empresa de SC, é porque existe acordo celebrado entre os Estados (protocolo), caso contrário não cabe ao remetente de Santa Catarina destacar na nota e recolher o imposto.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.