(1)- Só fará o credito do ICMS de transporte, se caso a nf de venda o produto for tributado.
Conforme Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001
3.6 - frete
Aquele relativo a tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS, quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço.
4. - Há de ser observado, como regra geral, e enfatizando o que já foi delineado no item 1 deste trabalho, como também de acordo com as normas de regência, não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido
(2)- Notas de venda que tiver juntos, produtos de isenção, suspensão e produtos tributados. Não fazer o credito do frete. Pois caso fazer, faça o rateio, pois o frete sobre os produtos não tributados, não pode ser feito o credito.
Nesse caso é decisão do contribuinte fazer o rateio ou não dos produtos tributados, não consta fundamento legal, será o mesmo entendimento item (1)
(3)- Notas de consumo, bonificação, remessa, não credita frete, usar o CST 090.
Será o mesmo entendimento item (1).
(4)- Caso a transportadora for do simples nacional, não pode fazer credito do ICMS do frete, mesmo se a nota de compra ou de venda tem produto tributado.
Conforme artigo 63 do Ricms
XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
(5)- Se a nota de compra, seu fornecedor é do simples nacional e encaminhou a nota com permissão de credito CSOSN x101. Pode ser creditado o frete.
Será o mesmo entendimento do item (1)
(6)Caso o fornecedor enviar com CSOSN incorreto, ex: de não permissão de credito. E tem certeza que esta errado a nota. Pode ser feito o credito do frete.
Será o mesmo entendimento do item (1)
Atenciosamente,