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Crédito de ICMS sobre fretes contratados

Natália F

Natália F

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Rede
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 12:24

Prezados, bom dia!

Estou com uma dúvida quanto a operação de transporte, tenho a seguinte situação:

1 - Realizamos uma venda para um cliente localizado no PR, e contratamos uma transportadora do PR para realizar o transporte, o prestador emitiu o CTe com o CFOP 6.352 (OK), e o frete é por nossa conta, ou seja, não será cobrado do cliente. Diante disso, posso me creditar do ICMS ou não?

2 - Situação parecida com a de cima, realizamos uma venda para um cliente localizado no PR, e contratamos uma transportadora do PR para realizar o transporte, o prestador emitiu o CTe com o CFOP 6.932, e o frete é por nossa conta, ou seja, não será cobrado do cliente. Diante disso, posso me creditar do ICMS ou não?

Lembrando, em ambos os CTe's foram destacado o ICMS com alíquota 12%, porém meu contábil diz que não posso me creditar do imposto, pois não estamos cobrando do cliente o pagamento do CTe, não entendo se isso procede.

Agradeço atenção e ajuda!

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 12:58

Prezada Natália de Faria, Boa tarde.

Nos dois casos citados, a empresa poderá se creditar do ICMS contido no CT-e, pois o frete foi contratado pela cláusula CIF, sendo o remetente o tomador do serviço de transporte.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 13:17

Boa tarde.

Resumidamente, Cláusula CIF é quando o remetente da mercadoria é o responsável pelo pagamento do frete contratado, ou seja, o remetente será o tomador do serviço e por direito deverá se creditar do ICMS relativo ao serviço de transporte.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Iago Zamin Medina

Iago Zamin Medina

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 13:52

Boa tarde Natália,

O direito ao crédito está estabelecido na SEÇÃO II, artigo 61 do RICMS/SP, conforme segue:

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas(Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

Diante do exposto o crédito do ICMS em ambos os casos acima mencionados é permitido.

Espero ter ajudado.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 14:04

Prezada Natália de Faria.

1 - Realizamos uma venda para um cliente localizado no PR, e contratamos uma transportadora do PR para realizar o transporte, o prestador emitiu o CTe com o CFOP 6.352 (OK), e o frete é por nossa conta, ou seja, não será cobrado do cliente. Diante disso, posso me creditar do ICMS ou não?


Pelo que você descreveu a cima, não parece ser uma coleta e sim um serviço de transporte do remetente até o destinatário da mercadoria.

Pois bem, mesmo se fosse uma coleta de carga com trechos intermunicipal ou interestaduasl, a tomadora do serviço também poderá se creditar do ICMS destacado no CT-e, pois o serviço de coleta de carga realizado por uma empresa transportadora se configura em serviço de transporte normalmente.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 17:00

O credito do icms de frete é relativo a mercadoria.
Se a mercadoria for tributada, pode se fazer o credito do ICMS.
Se a mercadoria for bonificação, brinde etc... não se pode fazer o credito.
Caso a nota tenha produtos com isenção. o credito do ICMS de frete somente pode ser efetuado das mercadorias tributadas. Ou seja fazer o rateio.
Se a transportadora for do simples nacional. Não pode fazer credito do ICMS do frete mesmo a mercadoria sendo tributada.
Se o cliente for do simples nacional e a mercadoria for tributada, pode fzer credito do ICMS do frete!

Keith
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 17:45

Boa tarde Loira.


Favor, você poderia especificar a base Legal para seus argumentos?

De acordo com meus conhecimentos acredito do ICMS independe da mercadoria transportada, pois o que dar direito ao crédito, não é a mercadoria e sim o imposto tributação decorrente do fato gerador.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 12:54

Boa tarde, Natália de Faria!

Talvez possa colaborar para que tenha direito ao crédito do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte.

De acordo com a Decisão Normativa CAT 001/2001, aquele frete relativo a tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS, quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço.

Será observado, como regra geral, como também de acordo com as normas gerais do ICMS, não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.

A apropriação do crédito do ICMS nas prestações de serviços de transportes de cargas será efetuada pelo tomador dos serviços, ou seja, aquele que efetivamente paga a prestação de serviços de transportes, observadas as seguintes condições:

a) o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

b) o direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

c) é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

- indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

- não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE.

- se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

d) o crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

- não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

- não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

- apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 12:57

(1)- Só fará o credito do ICMS de transporte, se caso a nf de venda o produto for tributado.


Conforme Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001

3.6 - frete

Aquele relativo a tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS, quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço.

4. - Há de ser observado, como regra geral, e enfatizando o que já foi delineado no item 1 deste trabalho, como também de acordo com as normas de regência, não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido






(2)- Notas de venda que tiver juntos, produtos de isenção, suspensão e produtos tributados. Não fazer o credito do frete. Pois caso fazer, faça o rateio, pois o frete sobre os produtos não tributados, não pode ser feito o credito.

Nesse caso é decisão do contribuinte fazer o rateio ou não dos produtos tributados, não consta fundamento legal, será o mesmo entendimento item (1)




(3)- Notas de consumo, bonificação, remessa, não credita frete, usar o CST 090.

Será o mesmo entendimento item (1).




(4)- Caso a transportadora for do simples nacional, não pode fazer credito do ICMS do frete, mesmo se a nota de compra ou de venda tem produto tributado.

Conforme artigo 63 do Ricms

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)




(5)- Se a nota de compra, seu fornecedor é do simples nacional e encaminhou a nota com permissão de credito CSOSN x101. Pode ser creditado o frete.

Será o mesmo entendimento do item (1)




(6)Caso o fornecedor enviar com CSOSN incorreto, ex: de não permissão de credito. E tem certeza que esta errado a nota. Pode ser feito o credito do frete.

Será o mesmo entendimento do item (1)

Atenciosamente,


Keith
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 14:56

Prezados, boa tarde.

1 - Correto, os fretes realizados por empresas transportadoras do simples nacional não dá direito a crédito de ICMS(exceto naquelas prestações em que o ICMS é recolhido antecipado pela transportadora decorrente à substituição tributária relativamente ao serviço de transporte), pois apesar do § 4º do Art. 23 da LC 123/2006 citar a expressão "prestação" o que subtenderia que as prestações do serviço de transporte estariam englobadas, mas a Resolução CGSN 94/2011, no seu Art. 60 deixa bem claro que as prestações de serviço de transporte não é beneficiada pelo disposto estabelecido no § 1º do Art. 23 da LC 123/2006.
Em caráter de curiosidade, um amigo ex-auditor da Receita Federal, me disse uma vez que não via problema em as empresas se creditarem do ICMS sobre o frete prestado por transportadora ME ou EPP, pois para ele, o fato das transportadoras ME ou EPP já recolherem o ICMS no DAS, significaria o mesmo tratamento dado às operações com mercadoria expressa no § 1º do Art. 23 da LC 123/2006. Mas eu não aconselho ninguém a utilizar este crédito, pois como já citei anteriormente, este caso está muito bem expresso na Resolução CGSN 94/2011, no seu Art. 60.

2 - Realmente, a prestação de serviço de transporte de mercadorias isenta de ICMS ou não tributada pelo imposto não dão direito a credito, pelo fato de que a maioria dos casos estabelecidos às operações com mercadorias também alcançam os serviços de transportes, como por exemplo, a) venda de mercadoria destinada ao exterior não é tributada pelo ICMS, como também não é tributado pelo ICMS o serviço de transporte destas mercadorias; b) venda de mercadoria em que o remetente é localizado e possui inscrição no Estado do RS é isenta do ICMS, assim como também é isento os serviços de transporte CIF destas mercadorias. Ou seja, estas prestações não dão direito a crédito, porque naturalmente não haverá do que se creditar no CT-e.

3 - O credito de ICMS relativo ao serviço de transporte independe se a mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária, porque o que caracteriza o crédito do imposto são dois aspectos: (I) se o ICMS foi recolhido anteriormente (II) se haverá recolhimento posterior. Estes dois aspetos estão relacionados com o princípio da não cumulatividade, o qual está majorado na Carta Magna, na Lei Kandir e nos Regulamentos do ICMS Estaduais.
Quanto às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o fato do ICMS ser recolhido em uma única etapa contemplando as demais, infere-se que quaisquer operações e prestações decorrentes a estas mercadorias em que o ICMS é devido são passiveis de credito, pois o ICMS decorrente a toda a cadeia produtiva já foi tributada/recolhido anteriormente.
Um ponto importante que também deve ser considerado aqui, é o fato de que quando a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária e o frete é pago pelo remetente da mercadoria (CIF) o valor do frete deve entrar na base do ICMS ST. Também alguns doutrinadores defendem a tese de que quando o frete é FOB, ele também deve entrar na base do ICMS ST.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
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Consultoria em: [email protected]

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