Para consumidor final contribuinte do ICMS, fora do estado, onde os estados que estão fazendo a negociação tem protocolo. No caso MS e SP. É cobrado o imposto diferencial de aliquotas.
O cálculo para vendas de SP à consumidor final, contribuinte do ICMS no estado de MS com protocolo deve ser cobrado o diferencial de alíquotas.
A base de cálculo do diferencial de aliquota é o valor da operação, onde o fornecedor deve destacar no campo BASE DO ICMS ST.
O valor do diferencial de aliquota o fornecedor deve colocar no campo: valor do icms st.
* Então esta incorreto o cálculo feito no seu exemplo. Porque no campo Base do ICMS ST deveria ser R$ 312,00.
E no campo valor do icms st deveria ser : R$ 31,20
Diferencça entre as aliquotas: 7% interestadual e 17% interna MS = 10%
Cálculo é R$ 312,00 x 10% = 31,20
Quando o cliente que esta no estado do MS, for entrar com essa nota, deve ele colocar o CFOP 2.407 e não deve creditar do ICMS. E o valor do diferencial destacado no campo VAlor do icms st, apenas deve compor o valor final da nota fiscal!
O processo abaixo é referente a consumidor final contribuinte do ICMS. ( Caso o consumidor final, não seja contribuinte do ICMS o cálculo muda e todo o processo irá mudar)
CONCEITO
Diferencial de Alíquotas é o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna prevista no Estado do Mato Grosso do Sul, aplicável à operação ou prestação, e aquela aplicada à operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço, conforme prevê o artigo 42 do RICMS/MS.
3. FATO GERADOR
De acordo com o artigo 1º, incisos VI e VII, do RICMS/MS ocorre o fato gerador do imposto, entre outras hipóteses:
a) na aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS.
4. BASE DE CÁLCULO
Na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, a base de cálculo do imposto para fins de cálculo do diferencial de alíquotas será o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, conforme a alínea “h” do inciso I do artigo 17 do RICMS/MS.
De acordo com o artigo 15, inciso III, do RICMS/MS, integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na hipótese em que a operação configure fato gerador de ambos os impostos, e a mercadoria ou o bem destinem-se ao consumo ou ao ativo fixo do adquirente, contribuinte ou não do imposto.
4.1. Exemplo de cálculo
Importante frisar que a parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso do Sul será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, prevista no artigo 41 do RICMS/MS, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se do valor equivalente aos seguintes percentuais:
a) 4% para as mercadorias de origem importada;
b) 7% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
c) 12% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Desta forma, admitindo-se que determinado contribuinte estabelecido neste Estado tenha adquirido mercadorias para seu próprio consumo de um contribuinte localizado no Estado de São Paulo pelo preço de R$ 20.000,00, o valor devido a título de diferencial de alíquotas resultará do seguinte cálculo:
Base de cálculo constante na nota fiscal: R$ 20.000,00;
Alíquota da operação interestadual: 7%;
Alíquota interna: 17%;
Base de cálculo do diferencial de alíquotas: R$ 20.000,00;
Diferencial de alíquota = (R$ 20.000,00 x 7%) – (R$ 20.000,00 x 17%) = R$ 2000,00.
Neste exemplo considerou-se somente o diferencial de alíquota calculado sobre a operação e não a diferença de carga tributária.
5. RECOLHIMENTO
O imposto resultante da diferença de alíquotas deverá ser recolhido pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços nos seguintes prazos, previstos no artigo 252 do RICMS/MS:
a) no prazo do Calendário Fiscal, sob código de receita e documento de arrecadação específicos, pelo resultado da apuração mensal, englobando as entradas de bens ou mercadorias e os recebimentos de serviços, separadamente das demais operações ou prestações realizadas no período;
b) no momento da entrada neste território, de mercadoria destinada ao ativo fixo ou consumo do estabelecimento, ou no do recebimento do serviço, quando se tratar de pessoa que, embora contribuinte do ICMS, não esteja regularmente inscrita neste Estado.
5.1. Forma de recolhimento
O ICMS diferencial de alíquotas será recolhido por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Mato Grosso do Sul (DAEMS), sob o código 350.