Cariele Tonon Soeiro
Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal Prezados, ótimo dia!
Estamos com dúvidas no que diz respeito ao Diferencial de Alíquotas evidenciado no Convênio 52/2017.
O que ocorre é que antes desse convênio, o destinatário recolhia o Diferencial de Alíquotas sobre o Valor da Operação, em regra geral a base de cálculo para cálculo do Difal será o valor total da nota fiscal.
Com o Convênio 52/2017 a base de cálculo do Difal (todas operações, seja ST ou não) será o valor da mercadoria com o ICMS "por dentro"?
Ou o cálculo por dentro será feito apenas para operações onde os produtos são ST?
Contamos com o apoio e compreensão de todos!
Atenciosamente,