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Convênio 52/2017 - Diferencial de Alíquotas

Cariele Tonon Soeiro

Cariele Tonon Soeiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 09:45

Prezados, ótimo dia!

Estamos com dúvidas no que diz respeito ao Diferencial de Alíquotas evidenciado no Convênio 52/2017.

O que ocorre é que antes desse convênio, o destinatário recolhia o Diferencial de Alíquotas sobre o Valor da Operação, em regra geral a base de cálculo para cálculo do Difal será o valor total da nota fiscal.

Com o Convênio 52/2017 a base de cálculo do Difal (todas operações, seja ST ou não) será o valor da mercadoria com o ICMS "por dentro"?

Ou o cálculo por dentro será feito apenas para operações onde os produtos são ST?

Contamos com o apoio e compreensão de todos!

Atenciosamente,

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 11:32

Bom dia Cariele,

A eficácia deste Convênio da-se somente em 01/01/2018, vide a cláusula trigésima sexta, em vigor está apenas o CEST conforme o cronograma.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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