Boa tarde Pessoal!!!
Para corroborar e incrementar na discussão, tomo a liberdade de transcrever algumas ementas à resposta de consultas disponibilizadas no Portal da SEFAZ SP.
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)
§ 3º - SÃO INTERNAS, PARA FINS DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11829/2016, de 21 de Julho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.
Ementa
ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP.
A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, NÃO SENDO, PORTANTO, DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado deve ser do grupo “5” (operação interna).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11797/2016, de 21 de Julho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.
Ementa
ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP.
I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, SÃO CONSIDERADAS OPERAÇÕES INTERNAS, NÃO SENDO, PORTANTO, DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
II. No caso de venda de mercadoria produzida no próprio estabelecimento, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 5.101.