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Venda para consumidor final, fora do Estado de SP

PRISCILA

Priscila

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 09:34

Bom dia, sempre tenho duvidas referente a isso.

Um empresa de auto peças (comercio varejista) vende para fora do estado para consumidor final CFOP 6108, sobre a venda desse produto devo pagar " Diferencial de alíquota" ou recolher algo do tipo, normalmente recolhemos o ICMS normal, deveria recolher algo a mais?

Desde já agradeço.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 10:02

Olá Priscila

Quem está revendendo é optante pelo Simples Nacional ou é de Regime Normal?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 13:41

Olá Priscila

Além de destacar a informação no Documento Fiscal, você terá que recolher o diferencial para o Estado de Destino. Dependendo da mercadoria (Conforme o NCM) caberá ainda recolher também o FCP (Fundo de Combate a Pobreza), cujo percentual varia de Estado para Estado.

Mas deixa eu te perguntar: você disse que quem está comercializando é um comércio varejista, correto? Essa venda será efetuada a distância ou a pessoa/cliente adquiriu pessoalmente na loja?

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PRISCILA

Priscila

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 14:04

Entao Adilson Castro de Queiroz, correto, é um comercio varejista.

Tem vendas que o cliente vai até a loja, e outras compra atraves do telefone.
Eles fazem os dois tipos.
Existe alguma diferença, caso o cliente compre no mesmo estado que o comerciante?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 14:07

Ok Priscila

Perguntei porque tem situações que o cliente é de outro Estado, passa na loja e na hora de emitir a venda pode gerar dúvidas. Esse DIFAL para consumidores não contribuintes interestadual não funciona para vendas presenciais. ok?

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PRISCILA

Priscila

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 14:12

Adilson Castro de Queiroz, então se o cliente foi até a loja e comprou na loja, ele não tem o diferencial. E também não tem a necessidade dele destacar na nota fiscal o diferencial e nem o FCP.

Caso o mercadoria foi comprar a distancia, esse produto deve ter o diferencial e dependendo da NCM o FCP também.

O meu entendimento esta correto?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 14:37

Tudo correto Priscila!

Qual o critério para se definir se uma operação destinada a não contribuinte é interestadual?
Uma operação destinada a não contribuinte é interestadual quando a entrega da mercadoria for feita em outra UF pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e ordem. (RICMS, artigo 2º, § 8º e artigo 52, § 3º).
Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/ec872015/faq.shtm

Ou seja, o que vale é a entrega. Se o cliente fizer a compra de maneira presencial, e solicitar NF-e, mesmo esse cliente residindo em outro Estado, neste caso não caberá o DIFAL. O cliente de outro Estado adquiriu, retirou a mercadoria no Estabelecimento Paulista, portanto ela mesma se encarregará do transporte, não há o que se falar de DIFAL.

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IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 17:30

Boa tarde Pessoal!!!

Para corroborar e incrementar na discussão, tomo a liberdade de transcrever algumas ementas à resposta de consultas disponibilizadas no Portal da SEFAZ SP.

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)

§ 3º - SÃO INTERNAS, PARA FINS DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11829/2016, de 21 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.

Ementa

ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP.

A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, NÃO SENDO, PORTANTO, DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado deve ser do grupo “5” (operação interna).


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11797/2016, de 21 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.

Ementa

ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP.

I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, SÃO CONSIDERADAS OPERAÇÕES INTERNAS, NÃO SENDO, PORTANTO, DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

II. No caso de venda de mercadoria produzida no próprio estabelecimento, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 5.101.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 18:11

Marcondes Santos

Boa tarde!
Em se tratando de operação destinada a contribuinte do ICMS (consumidor final da mercadoria), se tiver acordo entre os Estados(Protocolo ou Convênio ICMS), o remetente deverá calcular o diferencial de alíquotas e recolher ao cofres do Estado de destino da mercadoria.
Esta determinação deve constar em acordo entre as unidades da federação.
O fornecedor será responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas (esta mercadoria deve constar do Convênio ICMS 52/2017).

Confira matéria publicada no Blog Siga o Fisco:
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Flávia Martins

Flávia Martins

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 10:54

Bom dia!

Pessoal, estou com uma dúvida, e agradeço muito se alguém puder me ajudar.
Tenho um cliente, comércio varejista, que está fazendo uma venda para o Estado do Rio de Janeiro para um cliente pessoa física através do mercado livre, e a mercadoria é substituição tributária em São Paulo, já foi recolhida. Ele deve fazer algum recolhimento de imposto para o Estado do Rio?
E o fundo de combate a pobreza?

Att,

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