Boletim Icms nº 06 - Março/2011 - 2ª Quinzena
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
ICMS/SP
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Escrituração do artigo 277 do RICMS/SP
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. FORMA DE CÁLCULO
2.1. Exemplo de Cálculo
3. ESCRITURAÇÃO
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. INTRODUÇÃO
Em uma operação interestadual com mercadorias sujeitas a substituição tributária, primeiramente, é necessário verificar se há Convênio ou Protocolo entre os Estados envolvidos na operação, para a aplicação da mesma pelo remetente. Sendo assim, quando não houver acordo celebrado entre estes estados, e houver previsão para recolhimento da ST relativamente às operações internas em SP, caberá ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, na entrada da mercadoria em território paulista nos moldes do art. 426-A do RICMS/SP.
No Estado de São Paulo, o procedimento da antecipação tributária somente será aplicado aos produtos sujeitos à substituição tributária previstas nos artigos 313-A a 313-Z20. do RICMS/SP.
No decorrer deste trabalho iremos abordar temas pontuais sobre a antecipação tributária, bem como explicar a forma de escrituração da operação.
2. FORMA DE CÁLCULO
Para o cálculo da antecipação tributária no Estado de São Paulo, o responsável pelo recolhimento irá utilizar a fórmula prevista no § 2º do art. 426-A do RICMS/SP.
O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
IA - imposto a ser recolhido por antecipação;
VA - valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
IVA-ST - Índice de Valor Adicionado;
ALQ - alíquota interna aplicável;
IC - imposto cobrado na operação anterior;
NOTA: Nos termos do Comunicado CAT 26/2008, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do art. 426-A do RICMS/SP, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra UF. Sendo assim, se for aplicada a substituição tributária na forma de pagamento antecipado, o contribuinte paulista não precisa efetuar o pagamento do diferencial de alíquotas.
2.1. Exemplo de Cálculo
Exemplo:
Uma empresa atacadista RPA adquire uma mercadoria de outro Estado sem a retenção do ICMS substituição tributária em virtude da falta de Convênio ou Protocolo, sendo assim, deverá calcular e recolher esse imposto na entrada da mercadoria em território paulista, conforme dispõe o art. 426-A do RICMS/SP.
Produto - x
Valor - R$ 1.000,00
Alíquota interestadual - 12%
Alíquota interna - 18%
MVA - 40% (ajustado se for o caso)
Para cálculo do imposto será utilizada a fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde IC será o valor de R$ 120,00 (considerando que o valor da mercadoria é R$ 1.000,00 e a alíquota interestadual é 12%):
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
IA = R$ 1000,00 x (1 + 40%) x 18% - [R$ 1000,00 x 12%]
IA = R$ 1000,00 x (1,00 + 0,40) x 18% - [R$ 120,00]
IA = R$ 1000,00 x (1,40) x 18% - [R$ 120,00]
IA = R$ 252,00 - R$ 120,00
IA = R$ 132,00
3. ESCRITURAÇÃO
A escrituração das operações a que se refere o art. 426-A será efetuada nos termos do art. 277 do RICMS/SP, onde o estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e subseqüentes, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado da seguinte forma, seguindo o exemplo de cálculo acima citado:
1) como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria:
Cálculo para determinação da operação própria = Preço de entrada x diferença de alíquotas
1.000,00 x 6% = R$ 60,00 (referente a diferença de alíquotas 12% - 18%)
2) como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item anterior:
Cálculo para determinação da operação subseqüente = Valor do ICMS antecipado - valor do “imposto de operação própria”
132,00 - 60,00 = R$ 72,00
Sendo assim, abaixo segue a forma de escrituração do livro Registro de Entradas:
I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista no RICMS/SP;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
NOTA: Entende-se que poderá utilizar o CFOP 2.403 no lançamento dessa nota fiscal, uma vez que a mercadoria está sujeita a ST e no momento da saída a empresa paulista deve agir como contribuinte substituída.
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Valor Contábil Codificação
ICMS - Valores Fiscais
Observações
Operações com crédito do imposto Operações sem crédito do imposto
Contábil Fiscal Base de Cálculo Alíquota Imposto Creditado Isentas ou Não Tributadas Outras
1000,00 2.403 1.000,00
Substituição Tributária
Valor pago antecipadamente sobre a operação própria:
R$ 60,00
Base de Cálculo:
R$ 1.000,00
Valor pago antecipadamente para as operações subseqüentes:
R$ 72,00
Base de Cálculo:
R$ 1.400,00
Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:
a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no art. 281;
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO
Débito do Imposto
001 - Por saídas com débito do imposto
002 - Outros débitos - Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS 60,00
003 - Estorno de créditos
005 - Total
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO (folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias)
Débito do Imposto
001 - Por saídas com débito do imposto
002 - Outros débitos - Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS 72,00
003 - Estorno de créditos
005 - Total
Nota: Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".
O valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:
1 - o valor relativo à operação própria, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS”.
2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no art. 281, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS”.
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO
Crédito do Imposto
006 - Por entradas com crédito do imposto
007 - Outros créditos - “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS” 60,00
008 - Estorno de débitos
010 - Subtotal
011 - Saldo credor do período anterior
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO (folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias)
Crédito do Imposto
006 - Por entradas com crédito do imposto
007 - Outros créditos - “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS” 72,00
008 - Estorno de débitos
010 - Subtotal
011 - Saldo credor do período anterior
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
As empresas Optantes pelo Simples Nacional não utilizarão esse artigo para a escrituração, pois farão o lançamento diretamente no Livro de Entradas.
O art. 3º da Resolução CGSN 10/2007 dispõe sobre os livros que as empresas do Simples Nacional devem adotar para os registros e controle das operações e prestações por elas realizadas, são eles:
- Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
- Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
- Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
- Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
- Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
- Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI.
- Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
- Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
- Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
Fundamentação Legal: Os citados no texto.