Acontece que empresas que efetuam coleta de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO tem o resguardo do transporte do óleo pelo certificado de coleta (outro documento que não NF/NFE) de acordo com CONVÊNIO ICMS N.38/2000:
Cláusula primeira Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
Assim o fornecedor de óleo fica dispensado a emitir NF da saída desse produto, porém o CERTIFICADO DE COLETA não possui valor monetário, e muitas das vezes, na grande maioria,os fornecedores emitem NF para justificar a entrada de dinheiro no caixa de sua respectiva empresa. Gostaria de saber, como efetuar a escrituração dessa nota fiscal?
No mesmo convênio, a empresa Re-refinadora deve emitir NF de entrada para ela mesma, para movimentar o óleo recebido:
Cláusula segunda Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no "caput" conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
Assim, se eu escriturar a NF emitida pelo meu fornecedor, não estaria efetuando a entrada de óleo duplamente?