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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sábado | 28 abril 2018 | 19:07

Sim, é devido o ICMS difal pois o fato gerador ocorre, conforme art. 2º, VI, RICMS/SP:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
...
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
...".

Os contribuintes do ICMS que adquirirem de ME/EPP localizados em outras unidades federadas bens destinados a consumo ou ativo imobilizado também estão obrigados a recolher o diferencial de alíquota sobre a entrada desses no estabelecimento. Nessas operações ocorrem dois fatos geradores distintos: o primeiro ocorre quando da saída do produto do estabelecimento emitente que, por ser microempresa/EPP, a operação possui tributação diferenciada, portanto, pago conforme Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional; e o segundo, acontece no momento da entrada do bem no estabelecimento localizado neste Estado, ou seja, o destinatário do produto, pelo qual será devido o ICMS a título de diferencial de alíquota.
O fato do fornecedor ser optante do simples não muda nada, o fato de não ter destaque na nota fiscal não muda nada, pois o ICMS devido ao Estado de São Paulo é o diferencial de alíquotas (não necessariamente o ICMS destacado na NF-e).

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