Prezada Vivianer Ribeiro da Silva, em relação ao CSOSN 201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária, será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, com o ICMS tributado normalmente no PGDAS e com ICMS-ST com destaque em NF, e com aproveitamento de crédito, porém, não há possibilidade na legislação para utilização deste CSOSN. Visto que, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária, não terá tributação do ICMS nas operações subsequentes. Mas, há o entendimento que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.
Sendo assim, sempre oriento a utilização do CSOSN 202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária, pois não permitem aproveitamento de crédito de ICMS devido pelo Simples Nacional, com o ICMS tributado normalmente no PGDAS e com ICMS-ST com destaque em NF, que não interfira no código 201.