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ISSQN - Alterações LEI 157/2016

LUCIANO

Luciano

Iniciante DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 10:52

Bom dia pessoal,

Estou com umas dúvidas em relação as alterações feita pela LC 157/2016.

1 - Como os municípios não podem mais conceder isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiro... a realização de festa (ex. uma festa de comunidade com realização de uma matine ou baile poderá ser cobrado o ISSQN (com cobrança de ingresso para tal)?

2 - A cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento... quando pode ser cobrado o ISSQN?

Desde já agradeço pela atenção.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 13:50

Caro Luciano,

Quando o baile ou matine for realizado por entidade sem fins lucrativos a isenção é constitucional, portanto, não podemos cobrar ISS, já em outros casos pode ser cobrado sim.
No caso de cemitérios a lei se refere a cemitérios e espeço particulares.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Elmano Soares

Elmano Soares

Bronze DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 16:18

Reinaldo Fonseca

Prezado Dr!

“Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

Em seu entendimento, o tomador dos serviços é o associado/beneficiário da operadora do plano de saúde?
Ou a operadora de plano de saúde?

Pois entendo que uma operadora de Belo Horizonte por exemplo que toma um serviço em Juiz de Fora de Clínica, Laboratórios, não haverá mudança, o ISS continuará sendo retido em Juiz de Fora. Por não se tratar alteração nos itens em que estão enquadrados.

Já no caso de um serviço tomado por exemplo da Unimed Varginha, eu tenho que fazer a retenção na fonte em Belo Horizonte. Por se tratar da mesma estar enquadrada no subitem 4.22.

Poderia discorrer sobre?

Desde já agradeço!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 13:59

Caro Elmano Soares,

Colega, por favor, rs... Dr não me cabe.

Mas o assunto que vc abordou é bem complexo pois envolvem várias situações, vou tentar simplificar.

O "alvo" nesse caso é a operadora, vamos centralizar ela.

Quando a operadora contrata (ou toma) um serviço temos de analisar o serviço em questão, como o caso de laboratório (4.03) não está nas exceções portanto o ISS é devido onde o prestador está estabelecido.

Já em relação a cooperados (donos da operadora) não existe tributação por força da legislação de cooperativas.

E quando falamos das pessoas que se associam, esses sim são onde temos a alteração. Antes o ISS era devido onde o prestador (operadora) estava estabelecida, com a mudança o ISS passa a ser devido onde o associado está "estabelecido". Com isso a operadora terá de recolher o ISS em todos os municípios onde tem associado.

Mas lembro que essa mudança exige que os municípios em questão já tenham alterado a legislação municipal, ou seja, mais trabalho para o contador.


Att, Reinaldo Fonseca


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