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Nota Fiscal Tomadora de Serviço para Profissional Autônomo

Thais Cristina Nobrega da Silva

Thais Cristina Nobrega da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 15:44

Boa tarde ,

Gostaria de saber se os tomadores de serviço é obrigado a emitir NFTS-Nota Fiscal Tomadora de Serviço para profissionais autônomos não inscritos no CCM domiciliados em São Paulo?
Sou de uma administradora de condomínios e alguns síndicos tomam serviços de profissionais autônomos que fornecem um recibo simples.
Fiquei com duvida, pois ao acessar o site da Prefeitura de São Paulo e ver este esclarecimento, principalmente o III:

QUEM DEVE EMITIR A NOTA FISCAL DO TOMADOR OU DO INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS

Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:

I – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

II – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;

III – quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.

Quando faço o recolhimento do ISS para profissionais autônomos eu vou em :
www.prefeitura.sp.gov.br

Iss( Emissão de DAMSP)

E emito uma guia para quem não possui CCM.

Caso possam ajudar-me eu agradeço!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 09:28

Cara Thais Cristina Nobrega da Silva,

Pessoalmente acho que deve se ater ao item III -

III – quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.

Se esses autonomos não são inscritos no CCM não constará no recibo o CCM, portanto deve emitir a Nota de Tomadora.


Att, Reinaldo Fonseca


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