Provavelmente a operação e de venda por conta e ordem, cuja mercadoria não saiu do estabelecimento onde ocorreu a venda, e sim foi remetida diretamente do armazém ou depósito. O vendedor emitiu uma nota de simples faturamento, sem o destaque do imposto no CFOP 6.106, para fins de faturamento, e o armazém para acobertar o transito da nota emitiu documento no CFOP 6.923, e adequadamente destacou o imposto, pois é esta operação que constitui o fato gerador do ICMS. O pagamento do diferencial de alíquota, está relacionado com a destinação do bem, que em tese, é devida nas aquisições para fins de uso e consumo ou imobilizado. Estando a mencionada remessa atrelada ao uma venda, o diferencial será devido no RS sim, quando o adquirente não promover a subsequente saída nos termos do Art. 4º, inciso IX do RICMS/RS.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.