O DIFAL será destacado nos campos próprios do ICMS ST quando houver acordo celebrado entre o Paraná e o Estado para onde destinará a mercadoria, incluindo a parcela do DIFAL nos campos próprios do ICMS ST, e mencionar nas inf. Complementares que o Difal está e sendo recolhido na forma do ICMS ST nos termos do Protocolo XX / XXXX. Em não havendo protocolo, a responsabilidade do recolhimento recairá ao adquirente, e o remetente do PR não precisará recolher o imposto, muito menos declarar em sua DeSTDA, pois se o fizer, correrá o risco de pagar equivocadamente o imposto duas vezes, para o Paraná (na GR-PR que informou na declaração) e para outro Estado (na GNRE). Enfim, só declara em DeSTDA o que é devido pelo contribuinte em favor do Estado onde esteja domiciliado.
Ressalta-se que o contribuinte optante ao Simples Nacional, aqui no Paraná, recolherá e declarará em sua DeSTDA, as valores pagos em decorrência de:
1 - operações sujeitas à antecipação do imposto, nas aquisições interestaduais de produtos importados cuja alíquota seja de 4%, em operações NÃO sujeitas a substituição tributária, nos termos do Decreto nº 442/2015 c/c Art. 13-A do RICMS/PR;
2 - que nos meses de referência adquirir bens oriundos de outras Estados destinados a Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do Inciso XIV do Art. nº 5º do RICMS/PR.
3 – Valores pagos a título de Substituição Tributária na condição de contribuinte substituto, quando o contribuinte paranaense possuir inscrição auxiliar em outro Estado.
Para corrigir essa situação, encaminhe o arquivo substituto da DeSTDA informando valor zero. O arquivo substituto irá sobrepor a arquivo original e o valor deverá desaparecer do relatório de pendências do Receita PR.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.