Caro Nelson Gomes,
Interessante a sua postagem, principalmente pq volto a um assunto muito interessante que já abordei anteriormente e as vezes deixamos passar "batido".
Para o serviço de pintura nova em obra de construção civil utilizamos o subitem 7.02 da lista de serviço e a reforma, re pintura, deve ser utilizado o subitem 7.05 (reforma), já se for um "objeto" deve ser utilizado o subitem 14.05.
Para os municípios essa exigência do CEI na utilização do subitem 7.02 é para saber se a obra está regularizada junto a Secretaria/departamento de Obras. Normalmente para o subitem 7.05 não exigem o CEI.
Agora a utilização dos subitens 7.02 e 7.05 leva o ISS para o local onde o serviço é realizado, já o subitem 14.05 o ISS deve ser recolhido onde o prestador está atabelecido.
Portanto, a exigencia do CEI nada mais é doque uma forma de guerra fiscal.
Detalhe importante, CEI é uma inscrição da OBRA e não do MEI, vc deve solicitar esse numero junto ao proprietário da obra.
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.