x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 4.407

Venda de Leite In Natura

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 20:11

Pessoal,

Adquirimos leite em estado natural de produtor rural pessoa física e agora vamos vender o excedente. Como a operação será com empresa do simples nacional, hipótese em que o diferimento do imposto é encerrado, como devo proceder o recolhimento na saída do leite no estado?

Lembrando que a comercialização é dentro de estado de Minas Gerais.

A pergunta é porque fiquei na dúvida se o recolhimento é em guia separada ou posso apenas destacar os imposto na saída da nota para posterior recolhimento ao final do mês.

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 07:51

Marcelo de Paula

Basta destacar o ICMS na nota fiscal e apurar ao final do período.

CONSULTA
1. No caso de vendas para indústrias optantes pelo Simples Nacional, encerra-se o diferimento?
2. Se positiva a resposta anterior, como será a tributação nesta operação?
3. Pode ser utilizado o crédito de ICMS recebido do produtor rural para compensar o imposto relativo a essa operação?

RESPOSTA
1 e 2. O encerramento do diferimento do ICMS dá-se quando, em síntese, a operação posterior não é objeto de tributação, ou sendo tributada, esta é especial ou simplificada.
Na situação em questão, o encerramento de diferimento decorre do tratamento tributário diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
A tributação pelo ICMS, nesse regime, não ocorre mediante o sistema de débito e crédito, mas sim nos termos instituídos pela referida lei complementar, tornando, assim, inaplicável o diferimento nas operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme disposto no parágrafo único do art. 8º do RICMS/02.
Desse modo, encerra-se o diferimento nas saídas de mercadorias destinadas a microempresa ou empresa de pequeno porte, consoante disposição expressa prevista na alínea “a” do inciso V do art. 12 do RICMS/02.
Nessa hipótese aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), conforme subalínea b.61 do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
3. Não. A apropriação do crédito relativo ao ICMS destacado por produtor rural nas saídas de leite, nos termos dos arts. 461 ou 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, somente é possível ao estabelecimento mineiro industrializador do leite.
Na cadeia produtiva, nem sempre o leite é remetido do produtor rural diretamente ao industrializador, podendo passar por diferentes etapas e contribuintes (cooperativas, captadores, comerciantes, industriais).
Nessa situação, por meio do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, estabeleceu-se o diferimento do ICMS e a transferência do crédito relativo à aquisição do leite junto ao produtor rural para o industrializador, como forma de lhe garantir o direito de creditamento que lhe foi conferido.
No entanto, o referido art. 488 é inaplicável às saídas para contribuinte optante pelo Simples Nacional, dado o encerramento do diferimento previsto na alínea “a” do inciso V do art. 12 do RICMS/02 e a vedação à apropriação de crédito por contribuinte optante pelo Simples Nacional disposta no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.
Dessa forma, a Consulente, por não realizar a industrialização do leite adquirido, observada a Resolução nº 4.240/2010, não poderá compensar o crédito recebido do produtor rural com o ICMS devido nas operações que destinar leite não acondicionado em embalagem própria para consumo a contribuinte optante pelo Simples Nacional.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2015.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 11:58

Bom dia, Abdenio!

Obrigado pela informação, ajudou muito.

A pergunta está relacionada ao que está regulamentado no artigo 12 do RICMS/02, no qual dispõe nos incisos I a VIII as situações de encerramento do diferimento, hipóteses em que o recolhimento do imposto diferido deverá ser realizado pelo vendedor/remetente

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.