Boa tarde Wilson Ribeiro!
As transferências interestaduais, entre estabelecimentos da mesma empresa, serão tributadas normalmente pelo ICMS, aplicando-se as alíquotas interestaduais nas operações, de acordo com o Estado de destino das mercadorias.
Deverá ser aplicada, nas transferências interestaduais, a alíquota de 12% ou 7%, ambas constantes no artigo 52 do RICMS/SP. A legislação ainda prevê a alíquota de 4% nas transferências interestaduais com produtos importados ou com percentual de importação superior a 40%, conforme prescrito na Resolução do Senado Federal 13/2012.
As notas fiscais deverão ser emitidas com os códigos CFOP relacionados abaixo e com natureza de operação “Transferência de mercadorias para comercialização ou industrialização”.
O estabelecimento que receber mercadoria em transferência deverá escriturar a nota no livro Registro de Entradas com crédito do imposto.
Códigos CFOP aplicáveis nas operações interestaduais e entradas:
6.151/2.151 - Transferência de produção do estabelecimento
6.152/2.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto será feito para o Estado de destino da mercadoria, com GNRE paga na saída da carga, de acordo com as normas do Estado de destino da mercadoria. Caso o destinatário seja Indústria ou atacadista, não será feita a tributação por substituição, apenas terá o destaque do ICMS próprio, e a empresa que receber a mercadoria em seu Estado fará a substituição tributária conforme as suas normas internas.
O contribuinte remetente deverá observar o que determina a legislação do Estado de destino da mercadoria.
Códigos CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações interestaduais e entradas:
6.408/2.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
6.409/2.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Conforme disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação
Simples Nacional, apenas tributam sobre receitas auferidas. Dentro desse contexto, nas operações de transferência, tanto interna quanto interestadual, não haverá tributação no DAS.