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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Ha tributação na transferência de mercadorias de SP para Bah

Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 09:57

Bom dia!

Empresa em SP Optante pelo Simples Nacional, pretende abrir filial na Bahia, irá comprar mercadorias pela matriz e transferir para filial na BA, atividade:4681-805-Comércio atacadista de lubrificantes (NCM 27101931), minhas duvidas são:
Haverá alguma tributação nessa transferência; haverá incidência de diferencial de alíquota ou ICMS-ST; Na Bahia qual será a tributação na revenda das mercadorias.

Grato,
Wilson

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 28 agosto 2017 | 17:41

Boa tarde Wilson Ribeiro!

As transferências interestaduais, entre estabelecimentos da mesma empresa, serão tributadas normalmente pelo ICMS, aplicando-se as alíquotas interestaduais nas operações, de acordo com o Estado de destino das mercadorias.

Deverá ser aplicada, nas transferências interestaduais, a alíquota de 12% ou 7%, ambas constantes no artigo 52 do RICMS/SP. A legislação ainda prevê a alíquota de 4% nas transferências interestaduais com produtos importados ou com percentual de importação superior a 40%, conforme prescrito na Resolução do Senado Federal 13/2012.

As notas fiscais deverão ser emitidas com os códigos CFOP relacionados abaixo e com natureza de operação “Transferência de mercadorias para comercialização ou industrialização”.

O estabelecimento que receber mercadoria em transferência deverá escriturar a nota no livro Registro de Entradas com crédito do imposto.

Códigos CFOP aplicáveis nas operações interestaduais e entradas:

6.151/2.151 - Transferência de produção do estabelecimento

6.152/2.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto será feito para o Estado de destino da mercadoria, com GNRE paga na saída da carga, de acordo com as normas do Estado de destino da mercadoria. Caso o destinatário seja Indústria ou atacadista, não será feita a tributação por substituição, apenas terá o destaque do ICMS próprio, e a empresa que receber a mercadoria em seu Estado fará a substituição tributária conforme as suas normas internas.

O contribuinte remetente deverá observar o que determina a legislação do Estado de destino da mercadoria.


Códigos CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações interestaduais e entradas:

6.408/2.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

6.409/2.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.


Conforme disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, apenas tributam sobre receitas auferidas. Dentro desse contexto, nas operações de transferência, tanto interna quanto interestadual, não haverá tributação no DAS.

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