Para o produto não há protocolo.. Neste caso como a empresa que vendeu é RPA e a que comprou é
Simples Nacional uso o IVA Ajustado, certo?
Jaqueline, diante de uma operação interestadual, o protocolo irá determinar de quem é a RESPONSABILIDADE do recolhimento, EM NADA TEM haver com o ajuste ou não da MVA. Se há protocolo em que a UF do remetente apareça como signatária, aí sim, por consequência o vendedor remetente será responsável ao recolhimento, na hipótese da UF do vendedor remetente não fizer parte do protocolo OU NÃO existir protocolo, cabe ao adquirente o recolhimento, OK?
A questão do ajuste do MVA ou IVA está relacionada com diferença da alíquotas nas operações interestaduais. Porquê? Porque o Estado alega que essa diferença a menor impacta na perca de arrecadação. E na maioria das vezes as alíquota interna são maiores que as alíquota interestaduais de 4, 7 ou 12 porcento, neste caso, deve ajustar a MVA, certo?
Supondo que eu seja substituto no Estado do PARANÁ do regime normal em que a interestadual (op. própria) é 12%, e vou vender para SP que tem alíquota prevista de 18%, neste caso devo ajustar. Agora, imagina essa mesma operação de PR para SP, em que a minha alíquota é 12% e em SP também é 12%, logo, como as alíquotas interna e interestadual são iguais então NÃO HÁ NECESSIDADE DE AJUSTAR.
EXCEÇÃO a regra, temos as empresas do Simples Nacional que ainda que pratiquem operações em que a alíquota da operação própria seja inferior a alíquota das operações de terceiros, poderá aplicar a original sem ajustar por força do Convênio 35/2011 já mencionado pelos colegas.