Caros, boa tarde.
Segundo meu entendimento, a alteração promovida pela Lei Complementar 157/2016, está relacionada em onde o ISS será recolhido, e, não em relação a retenção do mesmo, pois, vejamos.
Foi incluído essas atividades através do Inciso XXIII, do Art. 3º, a saber:
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
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XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
Portanto, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS nesses serviços ainda é do prestador, porém, a favor do município do tomador.
Ainda, pelo que entendi, só seria obrigatório efetuar a retenção do ISS caso o prestador descumprisse o estabelecido no Art. 8º-A e seu § 1º, combinado com os Art. 6º e § 4º, do Art. 3º:
Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
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III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
Estou correto no meu entendimento?
Obrigado!