x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 10

acessos 13.085

Retenção de ISS planos de saúde

Wagner Antunes

Wagner Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Account Manager
há 7 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 12:04

Prezados,

Ha um tempo atrás, houve uma alteração na LC 116, em que consta que o ISS dos serviços elencados nos códigos 4.22 e 4,23 (alterado pela LC 157/16) são devidos no estabelecimento do Tomador dos serviços.

Na pratica isso tem funcionado? Ou seja, quem toma serviços de operadora de planos de saúde que fica estabelecida em município diferente do tomador tem em visto que o ISS está sendo recolhido no município onde o Tomador dos serviços está estabelecido?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 13:17

Caro Wagner Antunes,

A mudança que a LC 157 trouxe é um "pouco lenta", pois não basta a legislação federal tem alterado, as legislações dos municípios envolvido tb tem de se adequar a essa legislação para serem efetivadas.

Recomendo que aproveite esse período de adaptação e vá conversando com os tomadores de outros municípios para que passem a fazer a retenção, ou terá de providenciar os recolhimentos em todos os municípios que tem tomador.

Obs.: não espere as prefeituras cobrarem, pois quando vier as cobranças elas podem retroagir 5 anos.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 16:09

Caros, boa tarde.

Segundo meu entendimento, a alteração promovida pela Lei Complementar 157/2016, está relacionada em onde o ISS será recolhido, e, não em relação a retenção do mesmo, pois, vejamos.

Foi incluído essas atividades através do Inciso XXIII, do Art. 3º, a saber:

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
...
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;


Portanto, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS nesses serviços ainda é do prestador, porém, a favor do município do tomador.

Ainda, pelo que entendi, só seria obrigatório efetuar a retenção do ISS caso o prestador descumprisse o estabelecido no Art. 8º-A e seu § 1º, combinado com os Art. 6º e § 4º, do Art. 3º:

Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
...
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar.


§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.


Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.


Estou correto no meu entendimento?

Obrigado!

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 16:38

Caro Danilo Ramos,

Concordo com vc em partes, pois existem situações que podem mudar um pouco, como vc mesmo postou o art 6 dá o direito dos municípios de exigirem a retenção.

Outro detalhe é que quando o serviço é feito para um ente governamental o mesmo tem de reter.

Claro que imagine a dificuldade de recolher o ISS em cada município, considerando um prestador que não é optante do Simples nacional.

E o detalhe mais importante, e o que realmente é demorado, a aprovação das legislações municipais, mesmo a LC 116/2003 ser o alicerce do ISS, não podemos deixar de apreciar as legislações dos municípios, e como houve uma alteração recente na LC 157, mais precisamente em junho/2017, quando parte do veto presidencial foi derrubado, estamos com um caso de LEI que regulamenta muito recente, mas analisando municípios onde existe o CPOM (ou metodologia semelhante) com certeza os tomadores terão de reter e recolher.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Wagner Antunes

Wagner Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Account Manager
há 7 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 16:57

Boa tarde!

Quanto ao Termo "Retenção" eu me equivoquei na expressão, acabei escrevendo, pois no meu caso o prestador não está recolhendo o ISS no município onde a empresa que trabalho é estabelecida. E ai, caímos na responsabilidade solidaria uma vez que o prestador não recolhe o ISS aqui, por isso a Retenção.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 17:12

Reinaldofonseca,

Corrija-me caso eu estiver errado, mas, o art. 6º elenca os códigos de serviço cujos municípios poderão exigir o recolhimento dentro da sistemática da substituição tributária, certo? Então, para mim, é um ponto bastante controverso.

No mais, concordo com você. Realmente, a operacionalização retenção/recolhimento é extremamente burocrática para empresas não optantes pelo SIMPLES Nacional. O instituto da retenção desburocratiza e agiliza o processo de emissão da NFS-e e consequentemente do pagamento do ISS.

Já em relação aos municípios que instituíram o CPOM (ou semelhantes), só há a obrigatoriedade da retenção para o caso dos prestadores que não possuírem cadastro naquele município, portanto, voltaríamos a questão do local do recolhimento sem retenção, certo?

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 17:23

Boa tarde

Aqui em Niteroi RJ, o plantão fiscal explicou o seguinte:

o prestador optante do Simples deve emitir Nota Fiscal marcando retenção para o tomador (intermediário do serviço de saúde) sob a alíquota do regime especial. Logo, o tomador, neste caso (vide intes 4.22 e 4.23 da lista de serviços), deve reter e recolher o ISS pela mesma alíquota da Nota (4,23 % e não 2%) ou por alíquota maior se não houver demostração conveniente do prestador conforme o RGBT12.
Portanto, no caso esboçado, o erro estaria:
1) na falta de marcação da retenção por parte do prestador, e;

2) no recolhimento de valor menor que o devido (a alíquota seria de 4,23 e não de 2%, como dito) por parte do tomador.

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 10:26

Caro Wagner Antunes,

Com disse antes, pessoalmente, eu recomendo que faça a retenção e recolhimento.



Caro Danilo Ramos,

Concordo com vc, é bastante controverso, mas o que acontece é que existe uma "bagunça" tributária feita pelos municípios em relação aos artigos 4º e 6º da LC 116.
Mas na verdade o meu posicionamento é de somente não tomar uma decisão somente baseado na legislação Federal, devemos ter cuidado com as legislações Municipais que ainda estão sendo alvo de estudo, e logo estão aprovadas. Lembro que o seu bom senso não ocorre em todos os municípios.
Estou com um caso aqui, serviço de lavanderia, onde o prestador de meu município (Avaré) coleta material em outro município(Bauru) para ser lavado onde o prestador está estabelecido (lavagem feita em Avaré) e depois o material lavado é devolvido pelo prestador ao tomador em Bauru, o Fisco do Município de Bauru entende que o ISS é devido para Bauru. Exemplo de guerra fiscal.

Cara Barbara Alves,

A sua postagem é um exemplo excelente de legislação municipal, e pessoalmente, sempre entendi que temos de analisar as legislações como um todo, nesse caso Federais e Municipais.
Mas lembro que outros municípios podem ter outro entendimento, por isso a importância de conhecer a legislação de todos municípios envolvidos.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 11:04

Reinaldofonseca,

Concordo, e te entendi desde o inicio quanto a necessidade de verificação das legislações, tanto federal quanto municipal. Infelizmente, enquanto não houver (uma utopia, talvez?) uma padronização acerca do assunto, as guerras fiscais travadas entre municípios sempre existirão. Uma triste realidade desse emaranhado legislativo que é o nosso país.

Tentei tratar, como você mesmo disse, com bom senso de forma generalizada algo que os municípios insistem em individualizar e legislar parecendo ignorar a Lei Complementar 116/2003.

De toda forma, sempre é valido debates quanto a esse; nos enriquecem em conhecimento e troca de experiências. Obrigado, e um ótimo dia!

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 08:42

Caro Danilo Ramos,

E colegas deste fórum, me desculpem se irei "fugir" do tema deste debate mais uma coisa que o colega Danilo postou me tocou ...

Uma triste realidade desse emaranhado legislativo que é o nosso país.


Entes de entrar no fórum estava atualizando um Decreto Municipal, pois o que está em vigor ficou desatualizado pq o Código Tributário do Município foi atualizado, e depois de atualizar e enviar o mesmo para o Gabinete do Prefeito, estava procurando quias Instruções Normativas fazem menção ao Decreto que vai ser revogado.
O Primeiro contato que tive com "elaboração de lei" foi quando estava sendo implantada aqui a nota eletrônica de serviços. Fizemos somente uma lei, sem decretos, sem instruções normativas... Ai... Um gênio da lampada ... Um assessor jurídico disse que não pode ser só lei, tinha de ser desmembrado.

Bom, estou fazendo esse comentário para os colegas entenderem as palavras "emaranhado legislativo" do colega Danilo e como uma forma de desabafo, pois muitas vezes queremos simplificar e nos deparamos com barreiras onde temos de complicar.

Exemplo: todo município tem a sua Lei Orgânica, vejo como uma constituição municipal, não podia estar tudo nela?

Me deparo com muitos questionamentos neste fórum sobre leis, exatamente pq é difícil de acha-las, se existisse somente uma lei municipal não seria maravilhoso de localizamos o que a lei dispõe sobre um determinado assunto?

Com isso quando uma lei altera outra lei federal, como o caso da 157, os municípios tem de alterar o código tributário municipal, depois corrigir Decretos, e se tiver Instrução Normativa ou Conselho tributário ou algo parecido ... tem de corrigir tudo. Aí, coitado dos contadores que tem de ficar lendo todas essas mudanças.

Faço de suas palavras, minhas:

De toda forma, sempre é valido debates quanto a esse; nos enriquecem em conhecimento e troca de experiências. Obrigado, e um ótimo dia!


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Pierino De Angelis

Pierino de Angelis

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 10:45

Prezados colegar, bom dia!

A minha duvida persiste no seguinte: meu cliente (psicologo, prestador de serviços de saude, optante pelo Simples Nacional) presta seus serviços a determinado plano de saude, situado, pelo seu CNPJ, no estado de SP e ao efetuar o pagamento ao meu cliente, pelos serviços prestados naquele mês, o valor liquido depositado tem o desconto de 5% referente ao ISS. Todas essas mudanças, trouxeram-me questionamentos, e por isso deixo-lhes a pergunta: meu meu cliente sendo enquadrado no Simples Nacional esse desconto de ISS por parte do meu tomador de serviço é correto? É obrigação do plano de saude (tomador) recolher este tributo (ISS)?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.