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Armazém de terceiros

Nathália Pereira

Nathália Pereira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 17:54

Boa tarde.

Tenho um cliente em SÃO PAULO que vai armazenar mercadorias de uma empresa de CURITIBA . Qual CFOP uso para que essa mercadoria seja transportada para São Paulo sem que seja um CFOP de venda? Pois a empresa de São Paulo não vai vender, só vai armazenar.

Zayre Silva

Zayre Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 08:33

Prezada Nathália Pereira,

Bom dia

Tenho um cliente em SÃO PAULO que vai armazenar mercadorias de uma empresa de CURITIBA . Qual CFOP uso para que essa mercadoria seja transportada para São Paulo sem que seja um CFOP de venda? Pois a empresa de São Paulo não vai vender, só vai armazenar.

Se não estiver enganado, você quis dizer: "transportada de São Paulo". Correto? caso sim, vamos lá. Indico a leitura do Anexo VII do RICMS/SP, transcrito abaixo:

ANEXO VII
DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS

CAPÍTULO I
DO DEPÓSITO FECHADO

Artigo 1° - Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 22):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7°, inciso II, deste regulamento.

Artigo 2° - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 23):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7°, inciso III, deste regulamento.

Artigo 3° - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 24, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1° - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2° - O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3° - A Nota Fiscal a que alude o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4° - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5° - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1°, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.

Artigo 4° - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 25):

I - como destinatário, do estabelecimento depositante;

II - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1° - O depósito fechado deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 1°, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3° - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1°, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4° - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 5° - O depósito fechado deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°):

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.

CAPÍTULO II
ARMAZÉM GERAL

Artigo 6° - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7°, inciso I, deste regulamento.

Artigo 7° - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral";

III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

Artigo 8° - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2° - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3° - A Nota Fiscal a que alude o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4° - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Artigo 9° - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 29, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput";

2 - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Convênio SINIEF s/n°, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, I); Alterado pelo Decreto n° 56.321/2010 (DOE de 27.10.2010), efeitos a partir de 01.07.2010 Redação Anterior

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;

4 - o número e a data da guia de recolhimento, referida na alínea "b" do inciso III, e a identificação do órgão arrecadador.

§ 2° - A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3° - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

2 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Artigo 10 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 30):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput", não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2° - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";

2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.

§ 3° - A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no "caput" e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4° - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5° - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2°, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Artigo 11 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 31, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput";

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

4 - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".

§ 2° - A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor prevista no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3° - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

2 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

3 - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1°.

Artigo 11-A - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação, direta ou indireta, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, e Lei Complementar Federal 87/96, art. 3°, II, e art. 20, § 3°, II): Acrescentado pelo Decreto n° 53.834/2008 (DOE de 18.12.2008), efeitos a partir de 18.12.2008

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do “caput”, não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2° - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do “caput”;

b) a natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro para Exportação Direta/Indireta”;

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a base de calculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém geral;

c) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;

d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.

§ 3° - A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no “caput” e no item 1 do § 2°.

§ 4° - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

Artigo 11-B - Na hipótese do artigo 11-A, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor. Acrescentado pelo Decreto n° 53.834/2008 (DOE de 18.12.2008), efeitos a partir de 18.12.2008

Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1° - O armazém geral deverá:

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6°, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1°, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4° - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 13 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 33, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - a indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1° - O armazém geral deverá:

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° - O estabelecimento depositante deverá:

1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V;

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6°, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal prevista no item 1;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no item 1 do § 1°, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4° - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 14 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 34):

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal prevista no inciso anterior.

§ 1° - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

3 - o destaque do valor do imposto, se devido;

4 - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° - O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no § 1° no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Artigo 15 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 35, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos:

a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e o CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor prevista no inciso anterior;

e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1° - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I;

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do inciso I, quando for o caso;

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2° - O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.

Artigo 16 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 36):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2° - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal prevista no "caput" no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4° - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5° - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6° - A Nota Fiscal a que alude o § 4° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo 17 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 37, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1° - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput";

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III, quando for o caso.

§ 2° - O estabelecimento adquirente deverá:

1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;

c) a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.

§ 3° - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4° - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo 18 - Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 38):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2° - A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3° - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1° será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no "caput", bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4° - No prazo previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5° - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6° - A Nota Fiscal a que alude o § 4° será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo 19 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no artigo 17 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 39, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V).

Artigo 20 - O armazém geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes (Lei 6.374/89, art. 69).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/91, de 11/03/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém geral ou depósito fechado. Revoga a Portaria CAT-07/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 19 ao 33. Dispõe sobre as operações com café cru depositado em armazéns gerais .

CAPÍTULO III
DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS

Artigo 21 - Equipara-se a armazém geral, para efeito de aplicação da legislação tributária, o estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, conforme definido por órgão federal competente, para efeito deste capítulo denominado "base de distribuição", quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza.

Artigo 22 - Na saída de combustível para entrega em base de distribuição neste Estado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°):

I - a indicação, como destinatário, do estabelecimento do depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depositário;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1° - O estabelecimento depositário deverá registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal prevista no "caput", remetendo-a, após, ao estabelecimento do depositante.

§ 2° - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal referida no parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão;

2 - emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva do combustível no estabelecimento depositário, na forma do artigo 6°, nela consignando, também, o número, a data, a quantidade de combustível e o valor constante do documento fiscal emitido pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do parágrafo anterior;

3 - remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior, ao estabelecimento depositário, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3° - O estabelecimento depositário deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no § 1°, o número, a série, quando adotada, e a data de emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 2°.

§ 4° - Todo e qualquer crédito, quando admissível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 23 - Na saída de combustível, depositado na forma do artigo anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°):

I - o valor da operação:

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, quando devido;

IV - a indicação de que o combustível será retirado do estabelecimento depositário, nome do titular, endereço e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1° - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositário, no ato da saída do combustível, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

2 - o valor do combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito;

3 - a natureza da operação: "Retorno Simbólico";

4 - o número, a série, quando adotada, e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do "caput" e do item 2 do § 2° do artigo 22;

5 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário do combustível.

§ 2° - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas em prazo não superior a 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, devendo ser escriturada pelo destinatário no mesmo mês em que se operou a saída consignada na Nota Fiscal emitida na forma do "caput".

Artigo 24 - O combustível será acompanhado no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante nos termos do artigo anterior, cabendo ao depositário consignar, no verso de cada uma de suas vias, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida para retorno simbólico, bem como a data e o horário da efetiva saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°).

Artigo 25 - O estabelecimento depositário deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver (Lei 6.374/89, art. 69).

Zayre Silva
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Nathália Pereira

Nathália Pereira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 09:08

São empresas distintas e de pessoas diferentes.

A empresa de Curitiba quer passar a armazenar seus produtos aqui em São Paulo e para isso, eles precisam saber como fazer essa movimentação, se pode ter natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado", mesmo sendo de donos diferentes e estados diferentes.

Zayre Silva

Zayre Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 09:25

Prezada Nathália Pereira,

Bom dia

Perdoe-me o equívoco na interpretação da sua pergunta.

São empresas distintas e de pessoas diferentes.

A empresa de Curitiba quer passar a armazenar seus produtos aqui em São Paulo e para isso, eles precisam saber como fazer essa movimentação, se pode ter natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado", mesmo sendo de donos diferentes e estados diferentes.


No meu modesto entendimento, tal operação está prevista no Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970, artigo 24, quando diz: "Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos..." Observemos que o texto fala "com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa", logo não necessariamente o será da mesma empresa e tampouco no mesmo Estado.

Complementa-se que poderás encontrar tal fundamentação Legal nos RICMS de São Paulo e do Paraná, anexo VII e art. 312, respectivamente.

Zayre Silva
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