Ismailde Gomes de Andrade,
Quando eu vender para outros estados, para consumidores ou distribuidores que estes sejam contribuintes do ICMS, quem paga o DIFAL é a minha empresa ou a deles?
R: Quando estiver se referindo ao DIFAL conforme a EC 87/2015 cc Convênio ICMS nº 93/2015, a cláusula nona suspende temporariamente o optante pelo simples nacional de arcar com este ônus, portanto fica responsável o destinatário pelo recolhimento ao seu estado. Caso a sua mercadoria possua substituição tributária e esteja elencado em algum Protocolo e/ou Convênio firmado com o estado signatário, deverá recolher o DIFAL a favor do estado, sendo destacado em campos próprios e embutido no seu total nota fiscal.
E no caso de compra, quando eu comprar matéria prima ou produtos para comercialização de outros estados, quem paga o DIFAL é o fornecedor ou a minha empresa que está adquirindo o produto
R: Nesta situação quem arca com este ônus é você conforme dispõe o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP, entretanto deve verificar se ao entrar com a mercadoria no território paulista conste a substituição tributária de acordo com o artigo 313, letras A até Z-20, pois neste caso o procedimento passa a ser adotado pelo artigo 426-A do mesmo regulamento. Se a mercadoria vier com a retenção do ICMS destacado nos campos próprios, fica dispensado dos procedimentos informados anteriormente.