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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compra para industrialização fora do estado

Ismailde Gomes de Andrade

Ismailde Gomes de Andrade

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 16:54

Boa tarde,

Pessoal,

Sou nova no assunto e gostaria de esclarecer uma dúvida... Comecei a trabalhar com uma empresa, indústria de calçados, localizada em Franca/SP. Tal empresa encontra-se no simples nacional. .. ela compra matéria prima do RS e de SC... as notas de entrada vem com CFOP 6101 e 6102, quando eu faço a escrituração lanço como 2101... porém a minha dúvida é se devo recolher o diferencial de alíquota do ICMS, pois na descrição dos produtos o ICMS destacado é de 4% e 12%.

Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 17:10

Ismailde Gomes de Andrade,

Quando eu vender para outros estados, para consumidores ou distribuidores que estes sejam contribuintes do ICMS, quem paga o DIFAL é a minha empresa ou a deles?
R: Quando estiver se referindo ao DIFAL conforme a EC 87/2015 cc Convênio ICMS nº 93/2015, a cláusula nona suspende temporariamente o optante pelo simples nacional de arcar com este ônus, portanto fica responsável o destinatário pelo recolhimento ao seu estado. Caso a sua mercadoria possua substituição tributária e esteja elencado em algum Protocolo e/ou Convênio firmado com o estado signatário, deverá recolher o DIFAL a favor do estado, sendo destacado em campos próprios e embutido no seu total nota fiscal.

E no caso de compra, quando eu comprar matéria prima ou produtos para comercialização de outros estados, quem paga o DIFAL é o fornecedor ou a minha empresa que está adquirindo o produto
R: Nesta situação quem arca com este ônus é você conforme dispõe o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP, entretanto deve verificar se ao entrar com a mercadoria no território paulista conste a substituição tributária de acordo com o artigo 313, letras A até Z-20, pois neste caso o procedimento passa a ser adotado pelo artigo 426-A do mesmo regulamento. Se a mercadoria vier com a retenção do ICMS destacado nos campos próprios, fica dispensado dos procedimentos informados anteriormente.

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 09:17

Bom dia Bruno,

Permita-me apenas fazer uma observação em sua resposta, onde cita que deve ser verificado se haverá substituição tributária na entrada oriunda de outros estados como antecipação do ICMS, lembre-se que o regulamento paulista abrange (neste caso) somente se a aquisição for destinada a posterior revenda, como a Ismailde informa que sua destinação é matéria prima, não haveria, portanto, a antecipação do mesmo conforme disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/SP.

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
I - integração ou consumo em processo de industrialização;


Abraço

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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