Bom dia
entendo que a NFC-e substitui o "cupom fiscal" facilitando muito para quem emite ela no quesito obrigações, porém como citado pela Letícia, as compras de combustiveis, entendo que o posto deve emitir uma NF-e (mod.55) referenciando a NFC-e, com CFOP 5929 (A SEFAZ/SP permite a utilização do CFOP 5.929 por interpretação da legislação existente sobre o Cupom Fiscal. Na Portaria CAT 12/2015, que instituiu a NFC-e em SP, tem o seguinte dispositivo: Artigo 20 - Aplica-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF.)