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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota e FECP.

Nathalie Gomes

Nathalie Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 17:30

Olá a todos,

Tenho uma empresa RPA Simples Nacional Anexo I situada em São Vicente SP que faz compra de mercadoria(calçados) para revenda de empresas de RPAs diferentes e de outros Estados como por exemplo BA,SC,MG.
Minha duvida é a seguinte, a minha empresa deve fazer o recolhimento do diferencial de Alíquota?
E quanto as notas de RJ que tem o FECP é devido o recolhimento no caso da Simples?


Sei que já existiu uma pergunta parecida mas com inúmeras respostas fiquei ainda mais confusa.
Agradeço a colaboração de todos desde já..


" Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
*Cora Coralina
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 13:51

Olá Nathalie Gomes.

"Tenho uma empresa RPA Simples Nacional Anexo I situada em São Vicente SP que faz compra de mercadoria(calçados) para revenda de empresas de RPAs diferentes e de outros Estados como por exemplo BA,SC,MG."

Ora, pelo que entendo suas revendas não são para consumidores finais. Portanto, quem tem que realizar o recolhimento é o Estado que adquire o produto, até porque o Calçado não está no Regime de ST. Neste caso, esqueça também FECP.


Coordenador Fiscal Tributário
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SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 14:32

Qual é o significado de RPA no contexto de sua pergunta?

Em SP usam essa sigla para as empresas do Regime Normal, assim identificadas como empresas do Regime Periódico de Apuração.

Então das duas uma, ou SN ou RPA.

No Estado de São Paulo o diferencial de alíquota será exigido quando o Adquirente for:

Simples Nacional:
- uso e consumo, ativo imobilizado, comercialização e industrialização
Art. 115, inciso XV-A

Em se tratando de empresas do regime normal:
- uso e consumo e ativo imobilizado
Art.117 do RICMS/SP.

Sendo o adquirente do regime normal e não destinando a mercadoria adquirida para uso e consumo ou imobilizado, o DIFAL pelas entradas não será devido. Há que observar a possibilidade da mercadoria possuir previsão normativa de sujeição ao regime ST em se tratando de aquisição para fins comerciais.

Os Estados que praticam o adicional de até dois pontos percentuais com destinação para fundos de combate a pobreza, em tese, considerarão sim para fins de calculo do DIFAL a alíquota efetiva. ALIQUOTA EFETIVA = Alíquota prevista + FECP.



Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 14:50

Olá Sandro Nunes Chagas

"Em SP usam essa sigla para as empresas do Regime Normal, assim identificadas como empresas do Regime Periódico de Apuração."

Sim, com certeza a sigla mencionada RPA veio para apontar uma empresa de Regime Periódico de Apuração. É um termo bastante usado por Contadores.

"Então das duas uma, ou SN ou RPA."

Acho que houve um equivoco quanto ao apontamento do termo "Empresa". Alguns contabilistas acabam utilizando "RPA" para mencionar Empresa, esquecendo que neste caso estão tratando de um Regime Tributário. Como foi mencionado inclusive o Anexo referente ao Simples Nacional, acredito que a Empresa é optante pelo Simples e não RPA. Já fiz tantas observações quanto a isso aos usuários, mas sempre aparece uma nova ocorrência. Como já estou no Fórum a algum tempo, já sei exatamente quando existe o equivoco. Mas seu detalhamento é pertinente.

"Há que observar a possibilidade da mercadoria possuir previsão normativa de sujeição ao regime ST em se tratando de aquisição para fins comerciais."

Não haverá esta sujeição para calçados. Mas podemos confirmar caso nos informe a NCM.

"Os Estados que praticam o adicional de até dois pontos percentuais com destinação para fundos de combate a pobreza, em tese, considerarão sim para fins de calculo do DIFAL a alíquota efetiva. ALIQUOTA EFETIVA = Alíquota prevista + FECP."

Como ela mencionou que a mercadoria é para Revenda, e não para Consumidor Final, não há o que se falar em FECP, correto? A menos que tenha havido alguma mudança a qual desconheço até o momento.

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Nathalie Gomes

Nathalie Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 20:13

Boa noite Adilson Castro de Queiroz e Sandro Nunes Chagas
Usuário Frequente,

Peço desculpa pelo equivoco em relação ao Regime,é que realmente se tornou um péssimo vicio usar a sigla pra dizer "empresa",mais uma vez desculpas.
O regime correto é SN, a mercadoria é para revenda já que a Empresa é uma loja de calçados,o produto comercializado é tributado a 18% dentro do Estado de SP.


" Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
*Cora Coralina
Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 14:55

Boa Tarde.

Aleksandra,

Você calcula 2% sobre a Base de Cálculo do ICMS ST

Ex.: Valor dos Produtos: R$ 1.000,00
MVA 71,78%
Base de Cálculo do ICMS ST R$ 1.717,80

FECP = R$ 1.717,80 x 2% = R$ 34,36 (esse valor deve ser recolhido em uma guia a parte)

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP.

https://www.invictusbps.com.br

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