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ICMS por Dentro - SP

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 20:51

Boa noite pessoal!

Dei uma pesquisa, mas tem alguns pontos que ainda não ficaram claros para mim.

Gostaria de saber quando o calculo do ICMS por dentro é obrigatório.

Me refiro ao calculo quando incluo o valor do icms na base de calculo.

Pergunto isso, pois na vendas internas em sp quando trabalhava em escritório contábil, nas vendas internas para consumidor final, estava acostumado com o calculo:

Produto: 100,00

Aliq: 18%

100 * 18% = 18,00

Gostaria de saber se é obrigatório fazer o calculo de:

Produto = 100,00
BC = 121,95
ICMS = 21,85

Neste caso na nota ficaria: Valor produto: 121,95 BC ICMS: 121, 95 ICMS: 21,85 ou Valor produto: 100,00 BC ICMS: 121, 95 ICMS: 21,85

Obrigado!





att,

Eduardo Lopes
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 11:37

Prezado Eduardo Lopes, no Estado de SP, o cálculo do diferencial de alíquota é simples não por dentro por força do art. 117 do RICMS/SP.

Art. 117 do RICMS/SP

Artigo 117 – Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I – como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II – como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 13:47

Raphael Barbosa ,

Obrigado pelo retorno.

Deixe-me refazer a pergunta.

O que eu queria saber é quando se torna obrigatório o calculo do ICMS por dentro.

Se nas operações internas a necessidade desse calculo e como ficaria a nota:

a Valor produto: 121,95 BC ICMS: 121,95 ICMS: 21,85
b Valor produto: 100,00 BC ICMS: 121,95 ICMS: 21,85
c Valor produto: 100,00 BC ICMS: 100,00 ICMS: 18,00

att,

Eduardo Lopes

att,

Eduardo Lopes
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 14:27

Prezado Eduardo Lopes, o cálculo por dentro é quando a legislação determinar, como por exemplo venda para não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da federação.
Completando sua dúvida, não gera diferencial de alíquotas as operações internas, apenas as interestaduais (Art. 155 §2º inciso VII da Constituição Federal).

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 20:16

Raphael Barbosa ,

Muito obrigado pelo retorno.

Uma ultima duvida, esse calculo por dentro você saberia me dizer se é obrigatório para importadoras mesmo quando a venda é interna?

att,

Eduardo Lopes
SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 7 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 11:19

Em São Paulo, existe as seguinte possibilidades de recolhimento do Diferencial de alíquotas POR OCASIÃO DA ENTRADA DA MERCADORIA no território paulista oriundas de outras Estados, quando o Adquirente for Simples Nacional, a saber:

- uso e consumo, ativo imobilizado, comercialização e industrialização;
Art. 115, inciso XV-A

Em se tratando de empresas do regime normal:

- uso e consumo e ativo imobilizado.
Art.117 do RICMS/SP.

Portanto, sendo a empresa que promoveu a importação optante ao Simples, irá calcular o diferencial de alíquota na aquisição, pois há previsão de cobrança do difal quando a finalidade for para comercialização. Em se tratando do regime normal, o difal só será devido se a mercadoria for destinada a uso e consumo e imobilizado.

Com relação a base de cálculo, cada estado adota uma sistemática própria de cálculo, alguns trazem em sua redação que será o valor da operação com a aplicação da mera diferença aritmética entre aliq interna menos interestadual, outros requisitam extrair a interestadual e incluir a interna, outros incluem somente a interna.

Até o presente momento, o cálculo do Difal no Estado de SP consiste na aplicação sobre o valor da operação, a alíquota referente a mera diferença, ex: 18-12 = 6.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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