Boa tarde.
Determinam o artigo 13, § 1º, inciso X, da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 5º, inciso X, da Resolução CGSN nº 94/2011, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
a) com encerramento da tributação;
b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
VIII - nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Ou seja, determinam os aludidos dispositivos legais (incisos VII e VIII acima) que, a partir de 01/01/2011, o contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional deverá recolher o ICMS nas entradas de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, cujo valor é o resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; bem assim de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.