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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota interestadual na aquisição de um Ati

ARLEY JOSE AFONSO LOURENÇO

Arley Jose Afonso Lourenço

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 6 setembro 2017 | 15:47

Boa Tarde A todos.

Venho por meio desta pedir ou trocar ideia com vocês.

Empresa presta serviço de construção civil casa popular.

Na empresa que trabalho atualmente é uma empresa optante pelo LUCRO PRESUMIDO e temos inscrição estadual, mas, não recolhemos ICMS.
Esse mês, nos adquirimos um Servidor Dell (ATIVO) para o escritório, compramos do estado de SP para MG, (SP=12%) e (MG=18%), nas informações complementares informa o seguinte (... DIFAL EC87- Inexistência Difal - CARGA interna inferior a aliq. interestadual - RICMSMG, Anexo IV, Parte 1, item 56, c.c. Parte 9. Valor Total aproximado dos tributos federais R$ 524,83. Valor total aproximado dos Tributos estaduais R$ 634,53...)

O servidor foi adquirido pelo Valor total da nota R$ 5.287,80.

Minha duvida é, não foi estacado o DIFAL interestadual, sou obrigado a destacar os 6% do diferencial de alíquota.

Se, eu comprar um ativo Imobilizado que seja e tiver um DIFAL destacado na nota sou obrigado a pagar mesmo assim o diferencial de alíquota do valor de 6%.

Desde ja agradeço quem possa me ajudar solucionar essa minha duvida.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 7 anos Quarta-Feira | 6 setembro 2017 | 16:12

O fato de o adquirente ter inscrição já o caracteriza como contribuinte do imposto.

Primeiramente, se o fornecedor informou o motivo do não destaque do imposto, é porque ele é o responsável pelo recolhimento por força do Procotolo que atribua ao remetente de SP a responsabilidade de recolhimento do ICMS ST na forma do DIFAL.

Talvez o fornecedor não destacou o DIFAL pois há previsão normativa de redução na base de cálculo de modo que a caga tributária final interna seja inferior a 12%, então não havendo diferença positiva entre interna e interestadual, logo Difal não é devido. Eu digo talvez, pois não posso afirmar, uma vez que não informou a NCM da mercadoria. Mas eu chuto que deve ser a NCM 8471.50.1, em que há previsão de carga final a 7%, justificando o não destaque do imposto. Sendo assim, NÃO haverá difal quando a alíquota interna praticada for inferior a interestadual.



Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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