Boa tarde Daniele,
Quanto a legislação municipal de São Paulo, o ISSQN é regulamentado pelo Decreto 44540/04, e o abatimento dos valores correspondentes aos materiais aplicados nos serviços de construção civil, esta previsto no art. 28, inciso I, alínea A, conforme segue:
Art. 28. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do
"caput" do artigo 1º, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às
subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;