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ISS SP - Dedução de Materiais

Daniele Nascimento Buzeto

Daniele Nascimento Buzeto

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 14:14

Boa tarde,

Gostaria de saber se a legislação municipal de São Paulo, autoriza que eu deduza o valor dos materais aplicados na prestação de serviço. Tanto da minha empresa quanto de uma subempreitada.

Obrigada!

Daniele

Henrique Elimar de Souza Athaides

Henrique Elimar de Souza Athaides

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 14:01

Daniele boa tarde,

Segundo as informações todas LC municipais tem fundamento a LC 116/03, o ISS é cobrado somente no serviço que constarem a lista de serviço LC 116/03 e nunca ao material usado no serviço.

Por exemplo;

serviço de alvenaria: 1.000,00

tijolo e cimento: 3.000,00

base de calculo iss: 1.000,00 x aliquota = iss retido.

espero ter ajudado...até mais.

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 14:30

Boa tarde Daniele,

Quanto a legislação municipal de São Paulo, o ISSQN é regulamentado pelo Decreto 44540/04, e o abatimento dos valores correspondentes aos materiais aplicados nos serviços de construção civil, esta previsto no art. 28, inciso I, alínea A, conforme segue:

Art. 28. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do
"caput" do artigo 1º, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às
subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;

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