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Diferença de alíquota (Compra de Imobilizado)

RAFAEL LEME DELFINO

Rafael Leme Delfino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 17:07

Boa Tarde!

Com relação a diferença de alíquota. Quando efetuo a compra de produtos de informática ou imobilizado, devo fazer mesmo assim o recolhimento da diferença?

Essa compra foi feito no Estado do Espirito Santo (12%) e o destino foi em São Paulo (18%).

Fico no Aguardo de uma ajuda!


Desde já agradeço pela atenção.

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 08:01

Rafael Leme Delfino

Se você for contribuinte do ICMS, todas as Vezes que adquirir mercadoria para uso e consumo ou ativo imobilizado, de outra unidade da federação, e a alíquota para esse produto praticado dentro do seu estado, for maior que a alíquota interestadual, deverá fazer o recolhimento do diferencial de alíquotas.

Se você for não contribuinte do Imposto, quem deverá recolher é o remetente da mercadoria conforme LC87/2015.

Fabrício Manenti

Fabrício Manenti

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 10:22

Bom dia,
Nesse caso de aquisição para Ativo Imobilizado de processadores para uso administrativo, onde não vou me creditar do ICMS destacado.
Minha dúvida é em relação a alíquota interna para cálculo do diferencial. Verifiquei pesquisando que para NCM 8471.30.19 "falam" em 12% para empresas beneficiárias, outros citam cálculo de IVA-ST, outros em 18%. Alguém pode me auxiliar em relação a alíquota interna deste item?

Obs.: Produto adquirido do estado de ES, tributado integralmente com alíquota de 4% por ser mercadoria estrangeira.

Obrigado.

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