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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Incidência do RICMS

Luis Gustavo

Luis Gustavo

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 09:40

Olá amigos do fórum, me surgiu uma dúvida aqui, sei que pode parecer leigo e talvez uma questão lógica mas enfim vamos a pergunta. Sendo mais preciso gostaria de falar aqui fazendo maior referência ao RICMS-SP, porém sei que de uma forma geral os RICMS da maioria dos estados tem uma base parecida.

1. O Regulamento do ICMS só vale para contribuinte que tenha inscrição estadual?

2. Quem não tem a inscrição é classificado como não contribuinte do imposto, assim nenhuma das regras do RICMS poderá ser aplicado a ele?

3. Em casos em que o contribuinte que não tem inscrição estadual, e este comprar mercadoria de fora do estado, ele deverá pagar o diferencial de alíquotas?

Lembrando que o contribuinte em questão está no regime do Simples Nacional, então considerando o Artigo 115, inciso XV-A, item a do RICMS-SP, que de uma forma resumida diz que: na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 10:12

Bom dia Luis Gustavo,

Embora esta norma esteja elencada no artigo 13, inciso XIII, alínea "h" da Lei Complementar nº 123/2006 não quer dizer que seja obrigação do destinatário recolher a diferença entre as alíquotas, até porque se o mesmo não for inscrito em seu estado, não há porque cobra-lo deste valor. Veja que o § 1º da mesma lei cita:

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas...

Desta forma, em São Paulo pelo menos se o mesmo não possuir inscrição estadual não cabe a cobrança do DIFAL, independentemente em qual modalidade o adquira, observe que no mesmo embasamento citado, você grifa na entrada em estabelecimento de contribuinte

Dúvidas, volte a postar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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